DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão do TRIBUN… — AREsp AREsp 2993227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls.
- Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas.
- A sentença extinguiu a execução com base no art.
- 485, IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de título executivo em favor da parte exequente, que não residia no Estado do Mato Grosso do Sul.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 720-722):
DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. EXECUÇÃO VIÁVEL. RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO. RECURSO DA EXECUTADA PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas.
2. A sentença extinguiu a execução com base no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de título executivo em favor da parte exequente, que não residia no Estado do Mato Grosso do Sul.
3. A parte exequente apelou, sustentando que a sentença coletiva não impôs limitação territorial aos beneficiários e que o artigo 16 da Lei 7.347/1985 foi declarado inconstitucional pelo STF (Tema 1.075), devendo-se respeitar a coisa julgada.
4. A parte executada apresentou recurso adesivo pugnando pela fixação de honorários de sucumbência.
II. Questão em discussão
5. A controvérsia reside na possibilidade de limitação territorial da sentença coletiva que serve de título executivo e na legitimidade ativa da parte exequente.
III. Razões de decidir
6. Da análise da sentença coletiva e de seus elementos, não se extrai qualquer restrição territorial que limite os efeitos da decisão aos servidores domiciliados no Mato Grosso do Sul.
7. A menção ao estado de Mato Grosso do Sul no aditamento à inicial da ação coletiva serviu apenas para indicar endereços para citação dos entes demandados, não havendo justificativa para a limitação da eficácia da decisão.
8. A sentença expressamente beneficiou servidores lotados nos órgãos da União e das entidades da administração pública indireta abrangidas pela demanda, independentemente da localização geográfica.
9. A interpretação que limita os efeitos da sentença coletiva é incompatível com a decisão proferida e com a jurisprudência do STF no Tema 1.075, que afastou a aplicação do art. 16 da Lei 7.347/1985.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso da exequente provido. Recurso adesivo da executada prejudicado. Reformada a sentença para determinar o prosseguimento da execução na origem.
Tese de julgamento: "1. A sentença coletiva que concedeu a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores públicos federais não
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior, impõe-se sua manutenção, nos termos da Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que, na origem, não houve prévia fixação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS E OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.