DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PARAÍBA PREVIDÊNCIA (e-STJ, fls — AREsp AREsp 2993234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PARAÍBA PREVIDÊNCIA (e-STJ, fls.
- 193-198) para impugnar decisão que não admitiu o recurso especial apresentado, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da CRFB, contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ, fls.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10296, 10662
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PARAÍBA PREVIDÊNCIA (e-STJ, fls. 193-198) para impugnar decisão que não admitiu o recurso especial apresentado, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CRFB, contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ, fls. 145-146):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. PRELIMINAR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 489 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. COERÊNCIA COM OS FATOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Para reconhecimento da nulidade da sentença por inobservância do art. 489 do CPC/15 exige-se a demonstração de prejuízo, especialmente quando há vinculação lógica entre os fundamentos lançados na motivação e a conclusão adotada.
2. Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
3. Nas alegações do interno, cabe ao agravante "enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator" (CABRAL e CRAMER, 2016). Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932, do CPC.
Na origem, cuida-se de ação de restituição em que o autor alega que contribuiu além do devido, em favor do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado da Paraíba, considerando que a base de incidência adotada para a realização dos descontos contempla, indevidamente, parcelas de natureza eventual ou transitória, que não integram os proventos da aposentadoria, a saber, "risco de vida", "terço de férias" e "gratificação de atividades especiais - GPC" (e-STJ, fl. 09).
Nas razões do apelo especial (e-STJ, 169-177), a parte recorrente alegou que a Corte estadual infringiu, entre outras normas, o disposto no art. 4º da Lei n. 10.887/2004, que estabeleceu como base de cálculo da contribuição social do servidor público a totalidade de sua remuneração, ou seja, o vencimento acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, adicionais de caráter individual e outras vantagens, com exclusão apenas das parcelas listadas no próprio dispositivo.
O TJPB, por sua vez, não admitiu o recurso, porquanto a recorrente - a despeito da tese de violações a dispositivos expressos da Constituição Federal - deixou de interpor o recurso extraordinário respectivo, o que contraria a
[trecho intermediário suprimido]
(e-STJ, fls. 102-103). A pretensão recursal que demanda a superação da referida premissa não comporta conhecimento no âmbito desta Corte, na medida em que, nos termos da Súmula n. 280/STF, o recurso especial não é via adequada para debater a correta interpretação de normas locais.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados quando da liquidação de sentença, nos termos estabelecidos na instância ordinária, devendo esta fase recursal ser considerada na definição dos valores.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. BASE DE INCIDÊNCIA DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 163/STF. NATUREZA DA PARCELA SALARIAL PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. CARÁTER TRANSITÓRIO E INDENIZATÓRIO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.