DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DARIO ALMEIDA ALENCAR em adversidade à decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 2993248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DARIO ALMEIDA ALENCAR em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
- Apresentadas contraminuta, o Ministério Público Federal se manifestou, nesta instância, pela declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
- A pretensão punitiva estatal após o trânsito em julgado para a acusação deve ser regulada pela pena em concreto, nos termos do art.
- No caso, o agravante teve a conduta desclassificada, pelo Tribunal de origem, para posse irregular de arma de fogo de uso permitido, fixando-se a pena definitiva em 1 ano de detenção, no regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, além de 10 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Extinta a Punibilidade de #{nome_da_parte} por #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DARIO ALMEIDA ALENCAR em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Apresentadas contraminuta, o Ministério Público Federal se manifestou, nesta instância, pela declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
É o relatório. Decido.
O recurso encontra-se prejudicado.
A pretensão punitiva estatal após o trânsito em julgado para a acusação deve ser regulada pela pena em concreto, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal.
No caso, o agravante teve a conduta desclassificada, pelo Tribunal de origem, para posse irregular de arma de fogo de uso permitido, fixando-se a pena definitiva em 1 ano de detenção, no regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, além de 10 dias-multa.
O prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, c/c. art. 110, § 1º, do Código Penal.
Assim, entre o recebimento da denúncia em 31/1/2018 (e-STJ fl. 89) e a prolação da sentença condenatória em 21/9/2023 (e-STJ fl. 461) decorreu prazo superior a 4 anos, impondo o reconhecimento da prescição na modalidade retroativa.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de DARIO ALMEIDA ALENCAR pelo reconhecimento da prescrição , nos autos da Ação Penal 0804397-33.2017.8.23.0010, e julgo prejudicado o agravo em recurso especial
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.