DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GE… — AREsp AREsp 2993251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial de fls.
- 837-853), o agravante sustenta que o recurso especial foi indevidamente obstado, afirmando que as questões devolvidas ao Superior Tribunal de Justiça dizem respeito exclusivamente à interpretação jurídica da fração aplicável à atenuante da confissão qualificada e à possibilidade de execução imediata da pena fixada pelo Tribunal do Júri, após o julgamento da apelação pela Corte Estadual.
- Afirma que o Tribunal local não examinou adequadamente os precedentes mais recentes das Cortes Superiores, sustentando que a fundamentação adotada não seria suficiente para justificar a fixação da fração em um sexto diante do reconhecimento de confissão qualificada.
- Articula também que, em razão do Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal, haveria aplicação imediata da tese firmada quanto à execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente de eventual reexame da matéria pelo juízo de primeiro grau ou de discussão anterior nas razões de apelação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial de fls. 711-732.
Nas razões do presente agravo (fls. 837-853), o agravante sustenta que o recurso especial foi indevidamente obstado, afirmando que as questões devolvidas ao Superior Tribunal de Justiça dizem respeito exclusivamente à interpretação jurídica da fração aplicável à atenuante da confissão qualificada e à possibilidade de execução imediata da pena fixada pelo Tribunal do Júri, após o julgamento da apelação pela Corte Estadual.
Afirma que o Tribunal local não examinou adequadamente os precedentes mais recentes das Cortes Superiores, sustentando que a fundamentação adotada não seria suficiente para justificar a fixação da fração em um sexto diante do reconhecimento de confissão qualificada.
Articula também que, em razão do Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal, haveria aplicação imediata da tese firmada quanto à execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente de eventual reexame da matéria pelo juízo de primeiro grau ou de discussão anterior nas razões de apelação.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Contraminuta do agravo às fls. 857-868.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento e improvimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 887):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INOVAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
O agravo merece conhecimento, por se observar a regularidade formal e a impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Todavia, ao examinar o mérito das razões deduzidas, constata-se que não assiste razão ao agravante.
A decisão agravada reconheceu a incidência do óbice da Súmulas n. 7 desta Corte Superior, ao fundamento de que a controvérsia sobre a fração aplicada à atenuante da confissão qualificada exigiria, para reversão da conclusão adotada pelo Tribunal local, reexame do peso, alcance e relevância da confissão no conjunto probatório, o que é vedado em sede especial.
Sobre a fração aplicada, o Juízo sentenciante fundamentou (fl. 600):
Na segunda fase da dosimetria entende-se que deve se aplicar o
[trecho intermediário suprimido]
especial.
Não se olvide que, assim como pontuado na Corte de origem, o Juiz sentenciante, em decisão proferida em 25/10/2023, antes do aludido pronunciamento do STF que deu origem ao Tema n. 1.068, concedeu ao réu o direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso. Logo, romper com essa conclusão, além da impossibilidade técnica conforme os enunciados antes transcritos, implica em revolver questões de fato já enfrentadas pela instância de origem quando optou por conceder ao recorrido a prerrogativa de aguardar o julgamento dos recursos em liberdade.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.