DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PAULO SÉRGIO LOIACONO BETTES e GISELE AGOSTINI BUQUERA BETTE… — AREsp AREsp 2993253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PAULO SÉRGIO LOIACONO BETTES e GISELE AGOSTINI BUQUERA BETTES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 117): AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE - INDEFERIMENTO - CONTRATO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE AUTÔNOMA - ATRASO DA OBRA - RETENÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELA CONDICIONADO À ENTREGA DAS CHAVES, QUE OCORREU EM CARTÓRIO, EM 13.08.2019 - DESTA DATA RESTABELECEU-SE A EXIGIBILIDADE DO SALDO DEVEDOR - INADIMPLEMENTO - NOTIFICAÇÃO - LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
Resultado indicado
INTIMAÇÃO DO DIA E HORA DO LEILÃO - DESNECESSÁRIA - PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO - A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NÃO É CAPAZ, POR SI SÓ, ANULAR O PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PAULO SÉRGIO LOIACONO BETTES e GISELE AGOSTINI BUQUERA BETTES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 117):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE - INDEFERIMENTO - CONTRATO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE AUTÔNOMA - ATRASO DA OBRA - RETENÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELA CONDICIONADO À ENTREGA DAS CHAVES, QUE OCORREU EM CARTÓRIO, EM 13.08.2019 - DESTA DATA RESTABELECEU-SE A EXIGIBILIDADE DO SALDO DEVEDOR - INADIMPLEMENTO - NOTIFICAÇÃO - LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 63, § 1º DA LEI N. 4.591/1964. INTIMAÇÃO DO DIA E HORA DO LEILÃO - DESNECESSÁRIA - PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO - A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NÃO É CAPAZ, POR SI SÓ, ANULAR O PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 137-143).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 300, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I, II e §1º, I e II, todos do Código de Processo Civil; arts. 41, 43 e 63 da Lei n. 4.591/1964; art. 1º, VI e VII, da Lei n. 4.864/1965; e arts. 396, 397, 476 e 477 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem teria se omitido quanto à análise de teses e precedentes invocados, capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente no que concerne à inaplicabilidade do procedimento de leilão extrajudicial previsto no art. 63 da Lei n. 4.591/1964 a contratos de incorporação imobiliária na modalidade "a preço global", como o dos autos, em que a obra corre por conta e risco da incorporadora. Argumenta que, para essa modalidade contratual, a resolução do pacto dependeria, impreterivelmente, de pronunciamento judicial, o que tornaria nulo o leilão extrajudicial promovido pela recorrida SPE RESERVA ECOVILLE/OFFICE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais, em especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que perfilham o entendimento de que o leilão extrajudicial do art. 63 da Lei de Incorporações é restrito aos contratos na modalidade de construção por administração ou a preço de custo.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 286-301).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de
[trecho intermediário suprimido]
validade e aplicabilidade do procedimento de leilão extrajudicial previsto na Lei n. 4.591/1964 ao contrato em questão. Essa análise de mérito, realizada pelo Tribunal a quo apenas em sede de cognição sumária para aferir a plausibilidade do direito alegado, não constitui decisão definitiva sobre a matéria e, portanto, não pode ser revista na via estreita do recurso especial, sob pena de supressão de instância e de subversão da própria natureza do apelo nobre.
Ainda que se alegue violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a pretensão de fundo continua sendo a revisão do juízo precário sobre a tutela de urgência, o que atrai, da mesma forma, a incidência da Súmula n. 735/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.