DECISÃO O presente recurso foi analisado conforme Decisão de folhas 391/392, que, com base no art — AREsp AREsp 2993261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente recurso foi analisado conforme Decisão de folhas 391/392, que, com base no art.
- 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Agravo em Recurso Especial e consequentemente jugou prejudicado o pedido de efeito suspensivo porquanto ausente o primeiro pressuposto, fumus boni juris.
- Ocorre que por erro de sistema, uma nova decisão (fls.
- 403/404) foi publicada, motivo pelo qual determino seu desentranhamento dos autos, torno sem efeito a publicação de fl.405 e julgo prejudicado o Agravo Interno de folhas 407/424, o qual deve ser de volvido ao advogado da parte agravante.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
O presente recurso foi analisado conforme Decisão de folhas 391/392, que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Agravo em Recurso Especial e consequentemente jugou prejudicado o pedido de efeito suspensivo porquanto ausente o primeiro pressuposto, fumus boni juris.
Ocorre que por erro de sistema, uma nova decisão (fls. 403/404) foi publicada, motivo pelo qual determino seu desentranhamento dos autos, torno sem efeito a publicação de fl.405 e julgo prejudicado o Agravo Interno de folhas 407/424, o qual deve ser de volvido ao advogado da parte agravante.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado da decisão de fls. 391/392.
Após, baixem os autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.