DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RESENE APARECIDA FARIA DO NASCIMENTO cont… — AREsp AREsp 2993286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RESENE APARECIDA FARIA DO NASCIMENTO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 2/6/2025.
- Ação: de execução de título extrajudicial, na qual MARIA VITORIA RONDON DE OLIVEIRA requer o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva.
- Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo a sucessora no polo passivo da execução.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9583
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por RESENE APARECIDA FARIA DO NASCIMENTO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 2/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 29/10/2025.
Ação: de execução de título extrajudicial, na qual MARIA VITORIA RONDON DE OLIVEIRA requer o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva.
Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo a sucessora no polo passivo da execução.
Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por MARIA VITORIA RONDON DE OLIVEIRA, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA - VERIFICADA - INCLUSÃO DA SUCESSORA NA DEMANDA EXECUTIVA - INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DOS BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS - DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A HERDEIRA - IMPOSSIBILIDADE - ESCRITURA PÚBLICA DE RENÚNCIA ABDCATIVA DA HERANÇA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em que pese a escritura pública de renúncia abdicativa da herança ter sido juntada depois de rejeitada a exceção de pré-executividade, por ocasião da oposição de embargos de declaração, fato o é que houve a efetiva deposição de direito hereditário decorrente de qualquer herança relacionada ao de cujus. Dessa forma, tal qual os demais sucessores, irmãos da agravante e filhos do de cujus, deve ser reconhecida a ilegitimidade daquela para compor o polo passivo da execução, porquanto sabe-se que os herdeiros respondem até o limite da herança, de modo que, inexistindo posses a serem partilhadas e havendo renúncia expressa sobre quaisquer direitos de eventuais bens deixados pelo falecido, não há falar em direcionamento da cobrança à agravante. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (e-STJ fl. 60)
Embargos de Declaração: opostos por RESENE APARECIDA FARIA DO NASCIMENTO, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 110, e 313, § 1º, § 2º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a sucessão processual, em razão do óbito, deve observar a suspensão do processo e a substituição pelo espólio ou sucessores, sendo indevida a exclusão da herdeira por renúncia. Argumenta que a renúncia abdicativa posterior à citação não afasta a legitimidade passiva e pode configurar fraude à execução. Assevera que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, inviabilizando o reconhecimento de ilegitimidade passiva sem prova pré-constituída.
RELATADO O
[trecho intermediário suprimido]
na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Execução de título extrajudicial.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.