DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RODRIGO OLIVEIRA PELLEGRINE à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 2993288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RODRIGO OLIVEIRA PELLEGRINE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 373, II, CPC - REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO DEMONSTRADA A QUITAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - ART.
- 188, I, CC - ANOTAÇÃO NO SISTEMA SCR, ADEMAIS, QUE NÃO ENSEJA O RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS, POR NÃO POSSUIR CARÁTER RESTRITIVO - PRECEDENTES DESTA C.
- CÂMARA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUTOR QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS - SANÇÃO MANTIDA - INTELIGÊNCIA DO ART.
Resultado indicado
80, II, CPC - REDUÇÃO, CONTUDO, DA MULTA PROCESSUAL, CONSIDERANDO-SE A CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO AUTOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM MENOR EXTENSÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7772, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RODRIGO OLIVEIRA PELLEGRINE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR - INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE REFORMA - INSERÇÃO DO NOME DO REQUERENTE NO CADASTRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) -- EXISTÊNCIA DO DÉBITO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA, POR MEIO DE PROPOSTA DE ADESÃO E FATURAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO REQUERENTE, INCLUSIVE, EFETUANDO PAGAMENTOS - ÔNUS PROBATÓRIO DESINCUMBIDO - ART. 373, II, CPC - REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO DEMONSTRADA A QUITAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - ART. 188, I, CC - ANOTAÇÃO NO SISTEMA SCR, ADEMAIS, QUE NÃO ENSEJA O RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS, POR NÃO POSSUIR CARÁTER RESTRITIVO - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUTOR QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS - SANÇÃO MANTIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 80, II, CPC - REDUÇÃO, CONTUDO, DA MULTA PROCESSUAL, CONSIDERANDO-SE A CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO AUTOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM MENOR EXTENSÃO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 80 e 81 do CPC, no que concerne à ausência dos requisitos caracterizadores da litigância de má-fé, devendo ser afastada a multa imposta, trazendo a seguinte argumentação:
Desta forma, o presente recurso visa exclusivamente afastar as penalidades por litigância de má-fé aplicadas, uma vez que não houve o preenchimento dos requisitos legais para sua incidência, além de não haver prejuízo para a parte adversa.
..
Contudo, no presente caso não houve a violação de nenhuma lei, muito pelo contrário, a recorrente pretendia apenas ter declarada a inexistência do débito questionado, haja vista seu direito de ação previsto no art. 5º, XXXV da CF.
O recorrente pode acessar o Judiciário sempre que entender que houve ato ilícito ou indevido que deva ser combatido, não existindo qualquer conduta desonrosa que fosse capaz de ensejar a aplicação da penalidade de litigância de má-fé.
Portanto, não é o caso de incidência do inciso primeiro do artigo 80.
O inciso segundo fala da alteração da verdade dos fatos, o que também não ocorreu.
Assim, apenas exerceu seu direito de ação em contestar aquilo que acreditava ser indevido, NÃO
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.7 01.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.