DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDERSON SANTOS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2993289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDERSON SANTOS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- NOS TERMOS CONTRATUAIS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A CONFIGURAR DANO MORAL NEM MATERIAL - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA E LIBERDADE CONTRATUAL INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS (LEI 13.709/2018) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
- Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- 187, 421 e 422, todos do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
NOS TERMOS CONTRATUAIS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A CONFIGURAR DANO MORAL NEM MATERIAL - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA E LIBERDADE CONTRATUAL INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS (LEI 13.709/2018) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANDERSON SANTOS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESBLOQUEIO DE CONTA DE MOTORISTA DE APLICATIVO COM RECONHECIMENTO DO LUCRO CESSANTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL - CONTRATO DE PARCERIA ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA DIGITAL (APLICATIVO 99) - INAPLICABILIDADE DO CDC AO CASO DOS AUTOS - RELAÇÃO QUE NÃO É DE CONSUMO, MAS DE INSUMO, SUBMETENDO-SE AO REGIME JURÍDICO COMUM DO CÓDIGO CIVIL - PONDERAÇÃO ENTRE A TUTELA DA AUTONOMIA PRIVADA E A EFETIVA PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - OBEDIÊNCIA AO PACTA SUNT SERVANDA - CONSTATAÇÃO DE CONDUTA DO MOTORISTA DO APLICATIVO QUE VAI DE ENCONTRO ÀS DIRETRIZES DA PLATAFORMA - IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR A EMPRESA REQUERIDA, QUE DESEMPENHA ATIVIDADE INDEPENDENTE, A MANTER, EM SEUS QUADROS, MOTORISTA QUE CONSIDERA QUE AGIU COM MÁ CONDUTA. NOS TERMOS CONTRATUAIS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A CONFIGURAR DANO MORAL NEM MATERIAL - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA E LIBERDADE CONTRATUAL INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS (LEI 13.709/2018) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 187, 421 e 422, todos do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que a sua exclusão da plata forma, sem a oportunidade de contraditório e com base em uma investigação criminal cuja conduta foi posteriormente declarada atípica, caracteriza um exercício abusivo do direito de rescindir o contrato, trazendo a seguinte argumentação:
Da Violação aos Artigos 187, 421 e 422 do Código Civil - Abuso de Direito, Função Social do Contrato e Boa-Fé Objetiva.
O v. acórdão recorrido, ao validar a exclusão do Recorrente da plataforma digital da Recorrida com base na cláusula 6.1 dos Termos de Uso, que permite o cancelamento "a exclusivo critério da 99" ou por "relatos de condutas inapropriadas", mesmo diante da atipicidade penal da conduta que teria motivado o desligamento, negou vigência e contrariou os artigos 187, 421 e 422 do Código Civil.
Dispõe o art. 187 do Código Civil: "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023.
Quanto à segunda controvérsia, por sua vez, incidem novamente as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão, sob os vieses dos dispositivos tidos por violados, não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.