DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NATAN LACERDA GRILLI contra decisão que inadmitiu o recurso … — AREsp AREsp 2993293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NATAN LACERDA GRILLI contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice das Súmulas n.
- O recorrente foi condenado pelo crime previsto no art.
- 11.343/2006 à pena de 6 anos de reclusão em regime fechado, além de 600 dias-multa.
- Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu-lhe parcial provimento para reduzir as penas para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa (menoridade relativa), mantendo os demais termos do édito condenatório.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido e pedido de habeas corpus de ofício negado. (AgRg no AREsp 2.090.034/MG, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 24/10/2023).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NATAN LACERDA GRILLI contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
O recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 6 anos de reclusão em regime fechado, além de 600 dias-multa.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu-lhe parcial provimento para reduzir as penas para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa (menoridade relativa), mantendo os demais termos do édito condenatório.
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte sustenta violação dos arts. 155 do Código de Processo Penal e 33, § 4º, da Leis de Drogas, ao argumento de que as provas obtidas a partir de denúncia anônima são ilícitas, devendo ser declarada a nulidade da abordagem policial e de todos os atos dela decorrentes. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, com os seus reflexos. Além disso, aponta dissídio jurisprudencial.
Oferecidas as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem.
No agravo em recurso especial, aduz-se que a decisão de inadmissibilidade incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois as questões suscitadas no recurso especial envolvem interpretação de normas federais e não demandam reexame de fatos e provas. Alega, ainda, que a Súmula n. 284 do STF foi aplicada de forma inadequada, uma vez que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado.
A contraminuta foi apresentada.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, em parecer assim sumariado (fl. 824):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece de agravo que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência da Súmula n. 182/STJ.
2. Quanto à pretensa absolvição do recorrente, observa-se a existência de conjunto probatório robusto para amparar o decreto condenatório, fundada especialmente no depoimento das testemunhas policiais e do usuário, além do conteúdo de mensagens trocadas, de modo que decidir de modo diverso demandaria o indevido revolvimento fático-probatório dos autos, inviável diante do óbice do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
3. "Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de maus antecedentes impossibilita a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06,
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias.
..
V- É inviável o conhecimento de agravo regimental que se funda em assertiva genérica de que o recurso especial prescinde do reexame de fatos e provas, bem como na reiteração do mérito da controvérsia. Incidência por analogia, da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido e pedido de habeas corpus de ofício negado.
(AgRg no AREsp 2.090.034/MG, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 24/10/2023).
Por fim, não há falar em constrangimento ilegal manifesto. Primeiro, a polícia constatou a veracidade da informação recebida (a respeito da entrega de haxixe, a qual descrevia o local, o veículo e os prenomes dos acusados), ocasião em que os agentes realizaram a abordagem e encontraram a droga. Segundo, o fato de o agente ostentar maus antecedentes inviabiliza o benefício do tráfico privilegiado.
Ante o exposto, não conheço do agravo no recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.