DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS contra a decisão do TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 2993338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, interposto contra o acórdão da apelação que manteve a decisão de impronúncia de RODRIGO PEREIRA DO CARMO, em relação ao crime de homicídio qualificado consumado (fls.
- O acórdão recorrido ficou assim ementado (fl.
- Diante da inexistência de indícios suficientes de autoria do crime de homicídio qualificado a manutenção da decisão de impronúncia é medida que se impõe.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3566, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, interposto contra o acórdão da apelação que manteve a decisão de impronúncia de RODRIGO PEREIRA DO CARMO, em relação ao crime de homicídio qualificado consumado (fls. 545/551).
O acórdão recorrido ficou assim ementado (fl. 644):
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). CRIMES CONEXOS. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E RESISTÊNCIA. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. 1. Diante da inexistência de indícios suficientes de autoria do crime de homicídio qualificado a manutenção da decisão de impronúncia é medida que se impõe. Não comprovada a materialidade do crime de lesão corporal qualificada, deve-se manter a absolvição do apelante com fulcro no art. 386, V e VII, do CPP. 2. O delito de resistência (menor potencial ofensivo), supostamente praticado pelo acusado, deve ser julgado pelo juízo originalmente competente, ou seja, o Juizado Especial Criminal, conforme estabelecido no art. 81 do CPP.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos apenas para sanar omissão, sem efeitos infringentes (fls. 822/835).
No recurso especial, o Ministério Público alega violação dos arts. 155, caput, e 413, ambos do Código de Processo Penal, aduzindo que a pronúncia pode apoiar-se em elementos extrajudiciais combinados com provas judiciais, pois são vedadas apenas as decisões fundadas exclusivamente em elementos extrajudiciais. ,
Alega que, mesmo com testemunho indireto, é legítimo utilizar depoimentos e outros elementos extrajudiciais, em conjunto com a prova produzida em juízo, para alcançar o padrão probatório necessário ao envio do réu ao júri (fl. 845).
Sustenta que, havendo dúvida sobre a autoria, o caso deve ser submetido ao Conselho de Sentença, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal (fl. 884).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 869/871).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo e do recurso especial (fls. 910/919).
É o relatório.
O agravo merece ser conhecido, pois impugna adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Contudo, o recurso especial não é admissível.
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao apelo interposto pelo Parquet, mantendo a impronúncia do réu, assentou que a acusação não trouxe substrato
[trecho intermediário suprimido]
seria o autor do delito, circunstância que, para ser alterada em sede de recurso especial, exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Nessa linha de entendimento, cito os seguintes precedentes desta Corte: AgInt no REsp n. 1.456.278/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/2/2020; e AgRg no AREsp n. 2.486.632/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2024.
Ante o exposto, co nheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. RÉU IMPRONUNCIADO. PRETENSÃO MINISTERIAL DE SUBMISSÃO DO ACUSADO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.