DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art — AREsp AREsp 2993345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art.
- 1.042 do CPC), interposto por ORTHOS SAÚDE - SOLUÇÕES MÉDICAS LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
Resultado indicado
Sustenta, em síntese: i) a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração, relativas à aplicação da cláusula compromissória arbitral e à distinção entre mediação e arbitragem; ii) a afronta ao princípio da autonomia da vontade das partes, ao desconsiderar a cláusula compromissória arbitral prevista no contrato, devendo o processo ser extinto sem o julgamento de mérito, em razão da incompetência absoluta do poder judiciário para processar e julgar a demanda; iii) a inaplicabilidade do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por ORTHOS SAÚDE - SOLUÇÕES MÉDICAS LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 498-503, e-STJ):
Ação de cobrança. Sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito (art. 485, inciso VII, do CPC/15). Apelo do autor. Preliminar de inadmissibilidade recursal rejeitada, ausente violação à dialeticidade. Hipótese que evidencia a intenção do apelante de reverter o julgamento que lhe foi desfavorável. Preponderância da instrumentalidade processual sobre o formalismo exacerbado. Mérito. Cobrança fundada na prestação de serviço médico. Câmara arbitral eleita contratualmente que recusou o caso. Inafastabilidade da jurisdição estatal. Precedente. Sentença anulada. Apelação provida.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 512-514, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 517-547, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 1º, 3º, 4º, 7º, 16, § 2º, da Lei n. 9.307/1996; 64, 485, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: i) a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração, relativas à aplicação da cláusula compromissória arbitral e à distinção entre mediação e arbitragem; ii) a afronta ao princípio da autonomia da vontade das partes, ao desconsiderar a cláusula compromissória arbitral prevista no contrato, devendo o processo ser extinto sem o julgamento de mérito, em razão da incompetência absoluta do poder judiciário para processar e julgar a demanda; iii) a inaplicabilidade do art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015 ao caso concreto, por tratar de mediação e não de arbitragem; iv) que "não é o fato de haver recusa, ainda que no caso em tela a recusa foi em relação ao pedido de mediação e não de instalação da arbitragem, que a cláusula de arbitragem pode ser anulada"; e v) que o caso dos autos "não é de mediação nem de conciliação, mas de arbitragem pura e simples, isto é, instauração do procedimento para resolução do conflito".
Contrarrazões às fls. 595-618, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 620-623, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de demonstração de violação aos arts. 489 e 1.022 do
[trecho intermediário suprimido]
legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Saliente-se que a falta do prequestionamento do artigo supramencionado também inviabiliza a análise da tese de divergência jurisprudencial a ele relacionada.
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.