DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE SERGIO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2993356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE SERGIO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- SITUAÇÃO QUE NÃO DESCONFIGURA A MORA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR E RECEBIDA.
- TEMA REPETITIVO 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE SERGIO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GOLPE DO BOLETO. SITUAÇÃO QUE NÃO DESCONFIGURA A MORA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR E RECEBIDA. VALIDADE. TEMA REPETITIVO 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. AGRAVO INTERNO OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO, NO SENTIDO DE RECONHECER A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR; ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR SE O FATO DO CONSUMIDOR TER SIDO VÍTIMA DO "GOLPE DO BOLETO FALSO" É SUFICIENTE PARA EXIMIR A MORA DO DEVEDOR. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A DESPEITO DA GRAVIDADE, A EXISTÊNCIA DE FRAUDE NÃO EXIME A MORA DO DEVEDOR QUANTO ÀS PARCELAS INDEVIDAMENTE PAGAS A TERCEIROS, FATO QUE DEVE SER OBJETO DE VIA JUDICIAL PRÓPRIA. 4. A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR É CONDIÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 39 DO DECRETO-LEI N9 ÇN, DE 01/10/1969, QUE "ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 66, DA LEI N9 4.728, DE 14 DE JULHO DE 1965, ESTABELECE NORMAS DE PROCESSO SOBRE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". E, POR SER CONDIÇÃO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, A COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR DEVE OCORRER ANTERIORMENTE AO SEUAJUIZAMENTO (SÚMULA N9 72 DO STJ). 5. COM RELAÇÃO À TEMÁTICA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIRMOU O TEMA REPETITIVO NG 1.132, NO QUAL RESTOU DECIDIDO QUE "PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS IV. DISPOSITIVO. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 14 do CDC; e da Súmula 479 do STJ, no que concerne à responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto a inadimplência decorreu de fraude bancária na emissão do boleto, cujo risco deve ser integralmente suportado pelo fornecedor do serviço, impondo-se o afastamento da suposta
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.