ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2993384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF), inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial fundada em contrato de abertura de crédito.
3. A Corte de origem reconheceu a inexistência de prescrição intercorrente por falta de intimação específica do exequente para se manifestar sobre fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos; e rejeitou embargos de declaração por pretenderem rediscutir o mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por omissão e contradição no julgamento dos embargos de declaração quanto à existência de intimação do exequente; e (ii) saber se houve preclusão consumativa do exequente à luz do art. 278 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afastada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais, concluindo pela ausência de intimação específica do exequente para se manifestar sobre fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição intercorrente.
6. Quanto à alegada preclusão do art. 278 do CPC, a revisão das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois o Tribunal afirmou a imprescindibilidade e a ausência de intimação específica sob a égide do CPC/1973.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o
[trecho intermediário suprimido]
às conclusões, não haja a concordância das partes.
III - Art. 278 do CPC
Sustenta que houve preclusão consumativa do exequente, intimado para se manifestar, por não indicar fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo.
O Tribunal de origem firmou que, sob a égide do CPC/1973, é imprescindível a intimação do credor para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, e, ausente essa intimação com esse específico desiderato, não se configura a prescrição.
A questão relativa à preclusão, na moldura fática indicada pelo Tribunal de origem, foi decidida à luz das circunstâncias concretas e do histórico processual. Rever tal conclusão encontra óbice na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.