DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2993418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por SPE EMPREENDIMENTO MC GIOVANNI GRONCHI LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial da insurgente.
- O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 304, e-STJ): Compra e Venda de Imóvel Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Rescisão a pedido da compradora Possibilidade Restituição das quantias pagas, com retenção de 50% a favor da requerida, haja vista o pequeno valor pago - Juros moratórios que incidem a partir do trânsito em julgado da decisão Sucumbência parcial mantida Sentença reformada, em parte Recurso provido, em parte.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por SPE EMPREENDIMENTO MC GIOVANNI GRONCHI LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial da insurgente.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 304, e-STJ):
Compra e Venda de Imóvel Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Rescisão a pedido da compradora Possibilidade Restituição das quantias pagas, com retenção de 50% a favor da requerida, haja vista o pequeno valor pago - Juros moratórios que incidem a partir do trânsito em julgado da decisão Sucumbência parcial mantida Sentença reformada, em parte Recurso provido, em parte.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 371-375, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 313-326, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigos 489 e 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado, e ii) artigos 421, 422 e 722 do CC, alegando que, diante dos princípios da pata sunt servada, da autonomia contratual e da intervenção mínima, faz-se necessária a incidência da taxa de 6% aplicada a título de comissão de corretagem.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 396-398, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 401-410, e-STJ).
Foi apresentada contraminuta (fls. 412-420, e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Afasta-se a afronta aos artigos 489 e 1022 do CPC, porquanto em suas razões recursais a parte recorrente limitara-se a apontar a existência de omissões genéricas em relação aos artigos indicados sobre os quais o Tribunal a quo deveria ter se pronunciado, sem indicar, contudo, quais foram os pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o dispositivo fora violado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
Assim, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada com clareza e precisão a necessidade de reforma da decisão, neste aspecto, incidindo no óbice previsto na Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS .
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do
[trecho intermediário suprimido]
impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
(..)
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.131.013/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) grifou-se
Incide, portanto, o teor das Súmulas 283 e 284/STF, aplicáveis por analogia aos recursos especiais.
3. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.