DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAREDO URBANIZADORA LTDA e PORTO POXIM L… — AREsp AREsp 2993419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAREDO URBANIZADORA LTDA e PORTO POXIM LOTEAMENTO SPE LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, pela incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ e pela ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAREDO URBANIZADORA LTDA e PORTO POXIM LOTEAMENTO SPE LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial carece de pressupostos legais de admissibilidade, que o recurso especial não pode ser utilizado como terceira instância revisora, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ e que o agravo tem caráter protelatório (fls. 498-502).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 404):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO POR FATO ATRIBUÍDO À VENDEDORA. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 12 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E OUTROS PRECEDENTES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 416):
EMBARGOS DE APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO POR FATO ATRIBUÍDO À VENDEDORA. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JUGADO. ACORDAO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, 1.013 e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria deixado de analisar questões relevantes, como a entrega do imóvel em outubro de 2022, a aplicação da teoria da causalidade mediata e os impactos da pandemia de
[trecho intermediário suprimido]
na entrega do imóvel, superior ao prazo de tolerância, configurou mora contratual, justificando a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos.
Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 407):
.. A justificativa da demandada sobre caso fortuito e força maior (chuvas e pandemia) não afasta a mora contratual.
Destarte, conclui-se que a falha na prestação do serviço justifica a rescisão do contrato.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.