ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2993441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
- A pretensão de reverter o entendimento do tribunal de origem quanto à intempestividade do recurso de apelação, que se baseou na ausência de comprovação de falha no sistema eletrônico do judiciário, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 2.811.646/SC, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10450
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO. SÚMULA Nº 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
1. A pretensão de reverter o entendimento do tribunal de origem quanto à intempestividade do recurso de apelação, que se baseou na ausência de comprovação de falha no sistema eletrônico do judiciário, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.
2. A análise de suposta ofensa a princípios constitucionais, como a ampla defesa e o contraditório, é inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, a quem compete a guarda da Constituição, nos termos do art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por WALDOMIRO DE AZEVEDO FERREIRA contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, que não conheceu do recurso de apelação em virtude da sua intempestividade.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 770/775).
Em suas razões (e-STJ fls. 847/855), o recorrente alegou a violação do art. 223 do Código de Processo Civil, bem como de princípios constitucionais como a ampla defesa e o contraditório.
Arguiu que o sistema do Tribunal de Justiça de Goiás o induziu a erro ao indicar uma data incorreta para o encerramento do prazo recursal para a apelação.
Argumentou que protocolou o recurso acreditando na informação do sistema, e que tal situação configuraria justa causa para afastar a intempestividade.
Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 865/872), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 915/918), ensejando a interposição do presente agravo.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
[trecho intermediário suprimido]
dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada.
6. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 2.811.646/SC, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais ora majoro para 14% (catorze por cento) em favor do patrono da parte recorrida (art. 85, § 11, CPC).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.