DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por VALDIR APARECIDO DOS SANTOS e MARIA CRIST… — AREsp AREsp 2993442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por VALDIR APARECIDO DOS SANTOS e MARIA CRISTINA RAMOS CALDONCELLI DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da não demonstração da violação de lei federal, além da incidência da Súmula 7 do STJ (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 478): APELAÇÃO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - POSSE SEM ANIMUS DOMINI - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - As provas produzidas nos autos demonstram que, quando da aquisição do imóvel objeto dos autos, este já era litigioso, de modo que os autores adquirentes deveriam ter diligenciado e exigido certidões negativas de distribuição de ações em nome do alienante, pai das requeridas apeladas, porém não o fizeram.
- Portanto, considerando que as provas produzidas nos autos não demonstram a verossimilhança do quanto alegado na petição inicial, o decreto de improcedência deve ser mantido, com base no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por VALDIR APARECIDO DOS SANTOS e MARIA CRISTINA RAMOS CALDONCELLI DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da não demonstração da violação de lei federal, além da incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 535-537).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 478):
APELAÇÃO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - POSSE SEM ANIMUS DOMINI - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - As provas produzidas nos autos demonstram que, quando da aquisição do imóvel objeto dos autos, este já era litigioso, de modo que os autores adquirentes deveriam ter diligenciado e exigido certidões negativas de distribuição de ações em nome do alienante, pai das requeridas apeladas, porém não o fizeram. Portanto, considerando que as provas produzidas nos autos não demonstram a verossimilhança do quanto alegado na petição inicial, o decreto de improcedência deve ser mantido, com base no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 527-530).
Nas razões do recurso especial (fls. 487-511), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 489, § 1º, II e IV, do CPC, e art. 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que, "em face da inequívoca omissão quanto ao real conjunto probatório acostado aos autos, os Recorrentes opuseram embargos de declaração (fls. 12/15 - 1010145- 32.2021.8.26.0562/50000), pelo qual suplicaram ao D. Desembargador Relator que se manifestasse sobre a existência de cerca de 30 (trinta) outros documentos juntados aos autos que, contrariando o entendimento exarado, demonstravam a robustez da prova em relação à longa, ininterrupta e qualificada posse sobre o Imóvel" (fl. 496);
(ii) arts. 9º, 10 e 933 do CPC, sob o fundamento de que "o TJSP utilizou-se de uma "decisão surpresa", na medida que negou o reconhecimento da usucapião pretendida com base no entendimento totalmente novo, de que a posse dos Recorrentes sobre o Imóvel não possuiria a qualidade de animus domini2, pressuposto subjetivo este que, consoante ressaltado em sede de embargos, nunca foi questionado nos autos, seja pelos Réus, pela Terceira Interessada, ou mesmo pelo Magistrado singular, o qual expressamente consignara em sua sentença que "os documentos que instruem os autos são suficientes à demarcação dos fatos " (fl. 499);
(iii) art. 1.238 do CC, porque "a suposta litigiosidade do bem na data da
[trecho intermediário suprimido]
489 e 1.022 do CPC.
As teses de afronta aos arts. 9º, 10, 141 e 933 do CPC não foram suscitadas pela parte quando da oposição dos embargos de declaração nas instâncias originárias, razão pela qual a Corte local não estava obrigada a se manifestar sobre o tema.
Portanto, é evidente a incidência da Súmula n. 211/STJ no caso, por falta de prequestionamento.
Com relação a os arts. 371, 373, I, e 374 do CPC e 1.238 do C C, modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer que ficou comprovado o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois na origem a verba honorária foi estabelecida no percentual legal máximo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.