DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALEXANDRE LE… — AREsp AREsp 2993466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALEXANDRE LELIS BRAGA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Concurso público Enfermeiro Judiciário Candidato diagnosticado com fissura labiopalatina não enquadrado como pessoa com deficiência pela perícia administrativa L.
- 13.146/2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência Norma federal de abrangência nacional Perícia judicial que concluiu que o quadro clínico e funcional do candidato é compatível com pessoa com deficiência Sentença mantida neste tópico.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.10376.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALEXANDRE LELIS BRAGA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.215):
Apelação Cível. Direito Administrativo.
Concurso público Enfermeiro Judiciário Candidato diagnosticado com fissura labiopalatina não enquadrado como pessoa com deficiência pela perícia administrativa L. 13.146/2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência Norma federal de abrangência nacional Perícia judicial que concluiu que o quadro clínico e funcional do candidato é compatível com pessoa com deficiência Sentença mantida neste tópico.
Provas e títulos Candidato "Mestre em Ciências" Pós- graduação que não equivale ao título "Mestre em Enfermagem" Desatendimento ao Capítulo VIII, item 2, alínea "b", do edital Pontuação não atribuída Retidão do facere administrativo Sentença reformada neste tópico.
Dá-se parcial provimento ao recurso interposto.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 1276).
A parte recorrente sustenta a violação dos arts. 10 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e 5º, LIV, da Constituição Federal (CF).
Alega o seguinte:
(1) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional diante da falta de exame do princípio da razoabilidade;
(2) o acórdão decidiu com fundamento sobre o qual não houve prévia oportunidade de manifestação das partes, pois "o requisito de que a nomenclatura do título de pós-graduação deve ser idêntica àquela descrita no certame do concurso não está prevista no edital, tampouco foi objeto de alegação e contradita, sequer foi oportunizada a produção probatória, no decurso do presente processo judicial" (fl. 1.306); e
(3) o acórdão recorrido apoiou-se em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas, porque "está manifesto no corpo do v. acórdão a constatação e reconhecimento de que o título de mestrado do Recorrente (Alexandre), malgrado não ter a nomenclatura "mestre em enfermagem", tem a enfermagem como uma de suas áreas de concentração, conforme exigido no edital do respectivo concurso" (fl. 1.311).
Requer o acolhimento da pretensão recursal para (fl. 1.317):
b.1) invalidando do v. acórdão (fls. 1214-1223) por contrariedade aos artigos 10 e 489, §1º, IV da Lei Federal nº 13.105/2015; ou
b.2) reformando o v. acórdão (fls. 1214-1223) por contrariedade ao artigo 20 do Decreto-lei nº 4.657/1942 e por violação direta dos
[trecho intermediário suprimido]
DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
..
V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.