DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2993474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 927, III, do CPC, no que concerne à inobservância da eficácia vinculante de tese fixada pelo STJ no julgamento do PUIL 413/RS acerca da impossibilidade de retroação do pagamento de adicional de insalubridade a períodos pretéritos à homologação do laudo pericial, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão recorrido incorreu em flagrante violação ao disposto no art.
- 927, inciso III, do Código de Processo Civil, ao confirmar a sentença condenando o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo desde a data da admissão da Recorrida no serviço público. ..
- Ocorre que o Tribunal a quo confrontou precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, a qual é pacífica no sentido de que o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, COM O OBJETIVO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - INSALUBRIDADE CONFIRMADA PELA PROVA PERICIAL - TERMO INICIAL DO PAGAMENTO - INÍCIO DA ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS, FIXADA A SUCUMBÊNCIA RECURSAL
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 927, III, do CPC, no que concerne à inobservância da eficácia vinculante de tese fixada pelo STJ no julgamento do PUIL 413/RS acerca da impossibilidade de retroação do pagamento de adicional de insalubridade a períodos pretéritos à homologação do laudo pericial, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido incorreu em flagrante violação ao disposto no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, ao confirmar a sentença condenando o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo desde a data da admissão da Recorrida no serviço público.
..
Ocorre que o Tribunal a quo confrontou precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, a qual é pacífica no sentido de que o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial (fl. 303).
Desta forma, dada à força obrigatória da ratio decidendi firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS, a sua aplicação não está restrita à lei que foi interpretada, tampouco ao juizado especial. Eventual inaplicabilidade da tese jurídica firmada pressupõe a existência de elementos diferenciadores entre o posicionamento firmado e o caso concreto, o que não é o caso dos autos.
Evidente que está havendo flagrante violação ao art. 927, inciso III, do CPC, pois o acórdão recorrido não observou a jurisprudência pacífica deste C.
STJ, bem como do seu próprio Tribunal, violando, também, o "dever de autorreferência" (art. 926 CPC) (fls. 308-309).
ASSIM, EM TENDO SIDO O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO APÓS O PERÍODO A QUE, NOS TERMOS DA R. SENTENÇA E DO V. ACÓRDÃO, FARIA JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO E, SEGUNDO O ENTENDIMENTO ELEVADO DESSA CONTE SUPERIOR DE JUSTIÇA, ESTE LAUDO SOMENTE PRODUZ EFEITOS FINANCEIROS EX
[trecho intermediário suprimido]
auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.