DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAELA KAYSER NEJM contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDE… — AREsp AREsp 2993500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAELA KAYSER NEJM contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 1.446/1.449): REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
- INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na Rcl 46634/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00014.05978.05979.05980., 00014.05916.05933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAFAELA KAYSER NEJM contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.446/1.449):
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUANTO Á EXECUTADA PRINCIPAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PRÓPRIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ..
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.608/1.612).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alegou ofensa aos arts. 7º, 8º, 9º,10, 133, 134, 135, 136, 137 371, 373 e 489 do Código de Processo Civil, ao art. 50 do Código Civil e ao art. 135 e 174 do Código Tributário Nacional (e-STJ fls. 1661/1664).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade (e-STJ fls. 1.761/1.763).
Passo a decidir.
Ao analisar o recurso especial, o Tribunal de origem assim consignou (e-STJ fl.1.763):
Ademais, o STJ, ao julgar o tema 444, fixou a tese de que a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (R Esp 1.222.444/RS), o que não ocorreu no presente caso.
Lado outro, é importante frisar que a dissolução irregular da empresa foi comprovada pelos depoimentos de Bruna Tamoio de Oliveira e Alison Justino Evangelista de Sá, demonstrando a transferência de pessoal com o possível objetivo de simular alteração do domicílio fiscal para blindagem patrimonial. Além disso, como bem argumentou o acórdão recorrido id 277365623, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao asseverar a desnecessidade da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em casos como o presente no qual há suspeita de utilização de grupo econômico para blindagem patrimonial.
Por fim, no que tange à suposta falha na análise das provas produzidas nos autos, verifica-se que a alegação da parte recorrente faz incidir a súmula 07 do STJ:" A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (Sem grifos no original).
Embora um dos fundamentos da decisão seja também a incidência de
[trecho intermediário suprimido]
exclusiva do agravo em recurso especial configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
6. O agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl na Rcl 46634/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.