DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DINAMAR CRISTINA PEREIRA ROCHA à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2993506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DINAMAR CRISTINA PEREIRA ROCHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO.
- ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO.
- O registro de boletim de ocorrência levado a efeito por servidora do Senado Federal, perante a Secretaria de Polícia da referida Casa Legislativa, amparado em ato normativo interno (Ato n.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10437
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DINAMAR CRISTINA PEREIRA ROCHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORAS PÚBLICAS. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ARTIGO 188 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O registro de boletim de ocorrência levado a efeito por servidora do Senado Federal, perante a Secretaria de Polícia da referida Casa Legislativa, amparado em ato normativo interno (Ato n. 8/2018, editado pelo 1º Secretário do Senado Federal), comunicando fatos eventualmente considerados como assédio moral no ambiente de trabalho, com indicação da suposta ofensora, de maneira fundamentada, configura exercício regular de direito, razão pela qual não prospera a pretensão de reparação por danos morais, máxime quando não demonstrado excesso nos limites impostos pelo seu fim, bem como diante da ausência de comprovação de má-fé. Inteligência do artigo 188 do Código Civil.
2. Recurso conhecido e não provido (fl. 1.015).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 489, IV, do CPC, no que concerne à ausência de prestação jurisdicional do julgado objurgado.
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em relação ao art. 489, IV, do CPC, uma vez que a parte recorrente indicou como violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Confiram-se os seguintes precedentes: REsp n. 1.311.899/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2021; AgRg no AREsp n. 692.338/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2015; AgRg no AREsp n. 230.768/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/2/2013; AgRg no Ag n. 1.402.971/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 17/8/2011; AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014; AgRg no AREsp n. 544.436/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/11/2014.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.