DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SARTORI PROJETOS, CONSTRUÇÕES E INCORPORA… — AREsp AREsp 2993511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SARTORI PROJETOS, CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 23/4/2025.
- Ação: embargos de terceiro, ajuizada por ALEXSANDRO BATISTA DE ALMEIDA, em face de CONSTRUWORLD CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI e FÁBIO ORTEGA FILHO, na qual requer a desconstituição da penhora do imóvel matriculado sob n.
- 343) Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SARTORI PROJETOS, CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 23/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 18/9/2025.
Ação: embargos de terceiro, ajuizada por ALEXSANDRO BATISTA DE ALMEIDA, em face de CONSTRUWORLD CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI e FÁBIO ORTEGA FILHO, na qual requer a desconstituição da penhora do imóvel matriculado sob n. 198.850.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ALEXSANDRO BATISTA DE ALMEIDA e pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
Embargos de terceiros opostos incidentalmente ao cumprimento de sentença - Decisão de rejeição - Caracterização do elemento má-fé entre os adquirentes e o alienante - Falta de comprovação do pagamento do preço e da exibição do documento de transferência bancária constante da escritura pública - Ineficácia do negócio perante o credor lesado - Subsistência da penhora - Sentença mantida - Recursos não providos. (e-STJ fl. 343)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 371, 489, § 1º, IV, 792, IV, e 1.022, caput, II, e parágrafo único, II, do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a conclusão sobre má-fé destoa do conjunto fático-probatório e configura erro de fato na cronologia dos atos. Aduz que o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, caracterizando ausência de fundamentação. Argumenta que não incide fraude à execução porque, ao tempo da alienação, inexistia demanda, afastando a presunção do inciso IV. Assevera que os extratos de 2017 demonstram quitação anterior ao cumprimento de sentença e à penhora, evidenciando boa-fé e ausência de insolvência.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1022 do CPC/2015
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido assim concluiu acerca dos supostos pontos omissos (e-STJ Fl. 394):
Infundados os embargos, porque (a)
[trecho intermediário suprimido]
a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Embargos de terceiro.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, §1º do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.