ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2993512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art.
- A parte agravante reiterou suas teses recursais, incluindo a redução do valor da prestação pecuniária e a alegação de violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
15128
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. ausência de omissão. Prequestionamento. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
2. A parte agravante reiterou suas teses recursais, incluindo a redução do valor da prestação pecuniária e a alegação de violação ao art. 619 do CPP.
3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou os embargos de declaração por configurarem inovação recursal, uma vez que a tese sobre a readequação da prestação pecuniária não havia sido suscitada no recurso de apelação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do CPP e ao art. 45, § 1º, do CP, considerando a rejeição dos embargos de declaração por inovação recursal e a ausência de prequestionamento.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão posta nos embargos de declaração, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte agravante, não configurando violação ao art. 619 do CPP.
6. A tese sobre a readequação da prestação pecuniária foi suscitada pela primeira vez nos embargos de declaração, configurando inovação recursal, o que impede o conhecimento da matéria, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum apellatum.
7. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 211 do STJ, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inovação recursal em embargos de declaração impede o conhecimento da matéria, em atenção ao princípio "tantum devolutum quantum apellatum".
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula nº 211 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 45, § 1º; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.789.304/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.817.935/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12.08.2025; STJ,
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes.
II - Outrossim, cediço o entendimento no sentido de que é incabível inovar em sede de embargos de declaração teses não trazidas na apelação, como ocorreu no presente caso, em que a Defensoria Pública, não satisfeita com o resultado do julgamento da apelação, trouxe outro fundamento que deveria ter sido objeto de insurgência naquele recurso, o que não é admitido, não havendo que se falar em análise da tese cuja matéria é de ordem pública para fugir aos limites do princípio tantum devolutum quantum appelatum.
Precedentes.
III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.058/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.