DECISÃO Cuida-se de agravo de NELSI MARIA RAIMUNDI MONTAG contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2993512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de NELSI MARIA RAIMUNDI MONTAG contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art.
- 7.716/1989 (injúria racial), à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15128
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de NELSI MARIA RAIMUNDI MONTAG contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5002370-35.2024.8.24.0080.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 (injúria racial), à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos (fl. 35).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter a condenação nos termos da sentença (fl. 69). O acórdão ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA RACIAL (ART. 2º-A, CAPUT, DA LEI N. 7.716/89). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. RECURSO LIMITADO À APLICAÇÃO DA PENA. ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA EXCLUSIVAMENTE POR MULTA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, NO IMPORTE DE 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR PARA ESCOLHER SANÇÃO QUE MELHOR SE ADEQUA AO CASO CONCRETO (PESSOA IDOSA). ALIÁS, PENA SUPERIOR HÁ UM ANO, QUE COMPORTA A FIXAÇÃO DE UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA OU DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS DO ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE PREFERÊNCIA ENTRE AS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO. MANUTENÇÃO. ADEMAIS, TIPO PENAL QUE JÁ PREVÊ PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(fl. 69).
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 80). O acórdão ficou assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA RACIAL (ART. 2º-A, CAPUT, DA LEI N. 7.716/89). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO AVENTADA OMISSÃO INDIRETA NO ACÓRDÃO, POR NÃO TER REDUZIDO, DE OFÍCIO, O VALOR FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS), TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DA MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO INTUITO DE SUBSTITUIR RECURSO DE APELAÇÃO NÃO DEFLAGRADO A TEMPO E MODO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. APRECIAÇÃO INDEVIDA. " - O recurso de apelação devolve ao Tribunal toda a matéria de fato e de direito, nos limites da impugnação,
[trecho intermediário suprimido]
inovar em sede de embargos de declaração teses não trazidas na apelação, como ocorreu no presente caso, em que a Defensoria Pública, não satisfeita com o resultado do julgamento da apelação, trouxe outro fundamento que deveria ter sido objeto de insurgência naquele recurso, o que não é admitido, não havendo que se falar em análise da tese cuja matéria é de ordem pública para fugir aos limites do princípio tantum devolutum quantum appelatum.
Precedentes.
III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.058/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.