DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 2993551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural que o agravante alega se explorado economicamente por ele e sua família.
- A decisão recorrida também não acolheu o pedido de reunião de ações de execução por conexão.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. AÇÕES CONEXAS. INEXISTÊNCIA. TÍTULOS EXECUTIVOS DIVERSOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural que o agravante alega se explorado economicamente por ele e sua família. A decisão recorrida também não acolheu o pedido de reunião de ações de execução por conexão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o imóvel penhorado perante o juízo originário cumpre os requisitos legais para ser caracterizado como pequena propriedade rural impenhorável; e (ii) saber se é cabível a reunião de processos de execução em razão de suposta conexão.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural está prevista no art.
833, VIII, do CPC/2015 e no art. 5º, XXVI, da CF/1988. No caso, ficou comprovado que o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural e que é explorado economicamente pela família do agravante, tornando-se, portanto, impenhorável.
4. A alegação de conexão entre os processos de execução foi afastada, pois, embora envolvam as mesmas partes, estão baseados em títulos executivos distintos, inexistindo identidade de causa de pedir.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 833, do CPC, no que concerne à possibilidade de penhora da pequena propriedade rural oferecida em garantia, trazendo a seguinte argumentação:
O presente recurso tem como objetivo demonstrar que os Acórdãos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás divergem do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no que diz respeito à possibilidade de penhora da pequena propriedade rural dada como garantia hipotecária.
..
Sobre o tema, a jurisprudência dominante dessa Corte Superior é no sentido de que a simples alegação de que o bem penhorado é pequena propriedade rural não enseja em sua automática impenhorabilidade, veja-se:
..
O acórdão recorrido relata que: "o executado interpõe o presente agravo de instrumento, defendendo, em resumo, a
[trecho intermediário suprimido]
no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.