DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANTONIO QU… — AREsp AREsp 2993569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANTONIO QUELCIO VIEIRA COSTA, com fundamento na s alínea s "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado ( fls.
- Contrária à prova dos autos é a sentença que, ao arrepio do conjunto fático-probatório, conclui em desacordo com a verdade real claramente demonstrada, não se confundindo com o decisório que simplesmente se apoia na versão predominante, dentre as delineadas pela acusação e pela defesa, optando por uma delas.
- Ao Tribunal compete tão somente verificar se efetivamente contrário à prova o decisório, anulando a condenação e remetendo o acriminado a novo julgamento, se for o caso; jamais reexaminar a própria prova, ou as teses consideradas pelo Conselho de Sentença.
- Expurgo de qualificadoras reconhecidas pelo Corpo de Jurados que não se admite, pena de indevida ofensa à soberania dos veredictos do Júri.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANTONIO QUELCIO VIEIRA COSTA, com fundamento na s alínea s "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado ( fls. 441-464):
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. RECÁLCULO DA PENA. APELAÇÃO CRIMINAL.
1. Contrária à prova dos autos é a sentença que, ao arrepio do conjunto fático-probatório, conclui em desacordo com a verdade real claramente demonstrada, não se confundindo com o decisório que simplesmente se apoia na versão predominante, dentre as delineadas pela acusação e pela defesa, optando por uma delas.
2. Ao Tribunal compete tão somente verificar se efetivamente contrário à prova o decisório, anulando a condenação e remetendo o acriminado a novo julgamento, se for o caso; jamais reexaminar a própria prova, ou as teses consideradas pelo Conselho de Sentença.
3. Expurgo de qualificadoras reconhecidas pelo Corpo de Jurados que não se admite, pena de indevida ofensa à soberania dos veredictos do Júri.
4. Dosimetria da pena que se reputa correta e adequada, porque observante às diretrizes dos arts. 59 e 68, da Lei Substantiva Penal, e aos rigores da Súmula 231/STJ.
5. Apelação Criminal conhecida, mas não provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. ).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP e do art. 419 do CPP. Defende que o acórdão incorreu em error in judicando ao manter a condenação por homicídio doloso qualificado, quando o conjunto fático-probatório evidencia conduta culposa. Sustenta que o disparo ocorreu em região não letal, inexistia prévia animosidade entre réu e vítima, e o óbito resultou de demora no atendimento médico, afastando-se, assim, o animus necandi e impondo a correta subsunção ao tipo do art. 121, §3º, do Código Penal.
Além disso, requer o decote das qualificadoras de motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa da vítima, por ausência dos elementos objetivos e subjetivos exigidos pela lei, uma vez que não se verificou dissimulação insidiosa nem motivação eticamente reprovável, mas contexto de intensa comoção familiar. Ao final, pugna pela reforma do acórdão recorrido, com a desclassificação para homicídio culposo e a exclusão das qualificadoras, em respeito à correta aplicação da legislação penal federal.
Com contrarrazões (fls. 534-544), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 546-549), ao que se seguiu a
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.