DECISÃO Trata-se de agravo em face de inadmissão de recurso especial interposto por OMNI S.A — AREsp AREsp 2993588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em face de inadmissão de recurso especial interposto por OMNI S.A.
- O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
01156.11811.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em face de inadmissão de recurso especial interposto por OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 210).
Os embargos de declaração opostos foram apreciados nos seguintes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA RÉ. OMISSÃO APONTADA PELA RECORRENTE. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO SUCESSIVO DE FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE TAXA DE OSCILAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES" (e-STJ fl. 230).
Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 1º, 4º, inc. IX da Lei 4.595/64; 39, inc. V, e 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Menciona que os juros remuneratórios contratuais não são abusivos.
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de controvérsia afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, conforme o Tema nº 1.378, assim delimitado:
"I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;
II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".
Com
[trecho intermediário suprimido]
julgados em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Diante disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.
Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.