ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2993591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (PRIMEIRA FASE), CERCEAMENTO DE DEFESA, DEVER DE PRESTAR CONTAS E INTERESSE PROCESSUAL.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4942
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (PRIMEIRA FASE), CERCEAMENTO DE DEFESA, DEVER DE PRESTAR CONTAS E INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e 282, 284 e 356 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, na primeira fase da ação de exigir contas, reconheceu o dever do sócio administrador de prestar contas e fixou prazo para cumprimento, com valor da causa de R$ 1.000,00.
3. A Corte estadual manteve a determinação de prestar contas ao concluir pela inexistência de cerceamento de defesa e pela adequação do prazo, afirmando a natureza interlocutória da decisão e o regime recursal aplicável.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova e desconsideração de elementos indicativos de cogestão, em violação dos arts. 9º, 10, 369, 370, parágrafo único, e 373, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se o dever de prestar contas poderia ser reconhecido apenas com base no contrato social, em afronta ao art. 550, caput e § 5º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se a prestação extrajudicial de contas afasta o interesse processual e exige o saneamento da inicial, nos termos dos arts. 317, 330, § 1º, I, e 485, VI, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se houve ofensa ao art. 510 do Código de Processo Civil .
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O alegado cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
7. A indicação do art. 510 do Código de Processo Civil foi desacompanhada de fundamentação clara e objetiva que demonstre a forma de violação. Incide a Súmula n. 284 do STF.
8. A pretensão de afastar o dever de prestar contas com base na cogestão exige interpretação de cláusula contratual e reexame de provas. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
9. A tese de prestação extrajudicial de
[trecho intermediário suprimido]
social indica administração exclusiva do recorrente, sendo a cogestão matéria a ser melhor explorada na segunda fase (fls. 51-53).
A revisão desse entendimento demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, encontrando óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV - Arts. 317, 330, § 1º, I, e 485, VI, do Código de Processo Civil
Alega o recorrente prestação de contas já realizada extrajudicialmente e ausência de interesse processual.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor expresso sobre tais dispositivos, tampouco há acórdão de embargos de declaração a respeito.
Inviável o conhecimento por ausência de prequestionamento, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.