ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2993598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
- Os embargantes alegam omissão e contradição na decisão embargada, ausência de fundamentação idônea, caráter genérico da decisão, necessidade de análise específica das alegações de violação à lei federal e excesso de formalismo na apreciação da divergência jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
2. Os embargantes alegam omissão e contradição na decisão embargada, ausência de fundamentação idônea, caráter genérico da decisão, necessidade de análise específica das alegações de violação à lei federal e excesso de formalismo na apreciação da divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou ausência de fundamentação alegados pelos embargantes, e se houve excesso de formalismo na análise da divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à alteração do julgado quando ausentes tais vícios.
5. A decisão embargada apresentou fundamentação clara, específica e suficiente, enfrentando todos os pontos relevantes suscitados pelos agravantes, especialmente quanto à ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados e à falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.
6. Não há omissão na decisão embargada, que enfrentou todas as questões relevantes apresentadas, com fundamentação adequada e em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
7. Não há contradição na decisão embargada, que reconheceu a ausência de demonstração dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, mantendo-se coerente com a jurisprudência consolidada.
8. Os requisitos para demonstração de divergência jurisprudencial, previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ, não constituem formalismo excessivo, mas são exigências legais e regimentais necessárias para viabilizar o cotejo entre os julgados e verificar a existência de teses conflitantes.
9. O dever de fundamentação não implica a obrigação de acolher todos os argumentos deduzidos pela parte, mas sim de enfrentar as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, o que foi plenamente
[trecho intermediário suprimido]
da divergência, notadamente a existência de similitude fática e identidade jurídica entre os acórdãos recorridos e paradigmas." (AgRg no AREsp n. 2.644.442/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025)
Ainda, diversamente do que fora apontado pela defesa, não há deficiência na fundamentação. A decisão embargada apresenta fundamentação expressa, clara e suficiente, indicando as razões de direito que justificaram a manutenção do não conhecimento dos recursos especiais, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
O dever de fundamentação não se confunde com a obrigação de acolher todos os argumentos deduzidos pela parte, ou de decidir conforme sua pretensão. Exige-se que o órgão julgador enfrente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, o que foi plenamente atendido no caso dos autos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.