DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Izaíra Oliveira da Costa Andrade contra decisão que não admi… — AREsp AREsp 2993604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Izaíra Oliveira da Costa Andrade contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- REAJUSTE DO VALOR DAS MENSALIDADES (ANUAL E POR ÍNDICE DE SINISTRALIDADE).
- Conforme o Enunciado de Súmula nº 608, do STJ, os contratos de planos de saúde sujeitam-se às normas consumeristas.
- 28, da Resolução Normativa nº 565/22, da ANS, os percentuais de reajustes aplicados aos contratos devem ser informados ao órgão regulador, não exigindo qualquer limitação máxima do índice, tanto aos contratos coletivos empresariais, quanto aos coletivos por adesão.
Resultado indicado
Apelo não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.11864.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Izaíra Oliveira da Costa Andrade contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 495):
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE DO VALOR DAS MENSALIDADES (ANUAL E POR ÍNDICE DE SINISTRALIDADE). ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme o Enunciado de Súmula nº 608, do STJ, os contratos de planos de saúde sujeitam-se às normas consumeristas. 2. Nos termos do art. 28, da Resolução Normativa nº 565/22, da ANS, os percentuais de reajustes aplicados aos contratos devem ser informados ao órgão regulador, não exigindo qualquer limitação máxima do índice, tanto aos contratos coletivos empresariais, quanto aos coletivos por adesão. 3. Não se vislumbra abusividade dos reajustes anuais e por sinistralidade praticados pela seguradora. Todos os reajustes estão previstos expressamente no contrato firmado entre as partes, de acordo com a legislação pertinente e definidos por cálculos atuariais. Saliente-se, ainda, que tais reajustes não foram considerados abusivos pelo órgão de fiscalização, não podendo ter a sua ilegalidade reconhecida pelo simples fato de transpor índices inflacionários ou utilizados em outros tipos de contratos. 4. Apelo não provido.
Embargos de declaração não providos (fls. 606-620).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou arts. 1.022 do Código de Processo Civil; 421, 421-A e 422 do Código Civil; 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor; e art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Argumenta negativa de prestação jurisdicional, ao sustentar que o colegiado não sanou contradições e omissões relevantes apontadas nos embargos de declaração, especialmente sobre a exigência e a ausência de apresentação de cálculos atuariais e dados que fundamentariam os reajustes por VCMH e sinistralidade, contrariando o art. 1.022 do CPC (fls. 633-637).
Defende violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato, porque as cláusulas 17 e 6.1.1 seriam genéricas, permitiriam variação unilateral de preços e não trariam transparência sobre a metodologia dos reajustes, o que configuraria prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, com declaração de nulidade das cláusulas (fls. 638-646).
Alega afronta ao dever de informação e aos arts. 51, IV e X, do CDC, por inexistir prévia e clara definição contratual de índices, cálculos ou fórmulas de reajuste, sem demonstração técnica idônea, impondo onerosidade excessiva e violando proporcionalidade e razoabilidade na recomposição do
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Com relação à validade dos reajustes por sinistralidade e VCMH, com base em parâmetros técnicos e atuariais, nota-se, com base na transcrição do acórdão recorrido, que o Tribunal analisou a tese e fundamentou a decisão com base na análise das cláusulas contratuais e das provas contidas nos autos e, para alterar o entendimento da Corte de origem, seria necessário o reexame de cláusulas contratuais e de provas, inviável na via eleita em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.