DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF co… — AREsp AREsp 2993620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
- 983) Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts.
- Sustenta, em síntese, que: a) mesmo a recorrente trazendo nos seus embargos de declaração o expresso mandamento sobre a necessidade de que o aposentado assuma a integralidade do pagamento para manutenção do seu plano de saúde, notadamente porque, no caso sub judice, havia participação substancial da Chesf no custeio das mensalidades dos funcionários ativos, o e.
Resultado indicado
Interpostos simultaneamente o presente agravo em recurso especial e agravo interno, o qual fora negado provimento, em razão da conformidade com julgado e o [trecho intermediário suprimido] sentido, destacam-se: "PROCESSUAL CIVIL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486, 10244
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADO APOSENTADO. CUSTEIO INTEGRAL PELO USUÁRIO. VALOR DA MENSALIDADE. IGUALDADE COM OS ATIVOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1034 DO STJ . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 983)
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 808-823.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e 31 da Lei n. 9656/98. Sustenta, em síntese, que: a) mesmo a recorrente trazendo nos seus embargos de declaração o expresso mandamento sobre a necessidade de que o aposentado assuma a integralidade do pagamento para manutenção do seu plano de saúde, notadamente porque, no caso sub judice, havia participação substancial da Chesf no custeio das mensalidades dos funcionários ativos, o e. Tribunal de Justiça ignorou a argumentação, sem sequer fazer menção a justificativa expressa para as questões. Como restou provado nos autos, é plenamente possível que sejam ofertados preços diferenciados para ex-empregados e ativos, uma vez que o preço diferenciado provém de um acordo coletivo, do qual a parte recorrida não pode usufruir porque não faz mais jus, por não ser alcançada pelo ACT; e b) "consoante provado nos autos, é plenamente possível que sejam ofertados preços diferenciados para ex-empregados e ativos, uma vez que o preço diferenciado provém de um acordo coletivo, do qual a apelante não pode usufruir porque não faz mais jus. Ora, considerando que o PAP não possui contraprestação/mensalidade, não se pode falar em sua manutenção após encerrado o vínculo trabalhista do recorrido, pois o art. 31 da Lei no 9.656/98 apenas respalda a manutenção de produtos (planos de saúde e não planos assistenciais de natureza trabalhista) para os quais houve contribuição (mensalidades) por pelo menos dez anos, o que, definitivamente, não é o caso do PAP" (fls. 837-838).
Contrarrazões às fls. 848-851, e-STJ.
Sobreveio decisão de admissibilidade que negou seguimento, em relação ao custeio do plano de saúde do ex-empregado, por conformidade com os Tema 1034 do STJ. No mais, inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015.
Interpostos simultaneamente o presente agravo em recurso especial e agravo interno, o qual fora negado provimento, em razão da conformidade com julgado e o
[trecho intermediário suprimido]
sentido, destacam-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA.
(..)
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e sufici ente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
(..)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 12% para 13% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.