DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S.A EM REC… — AREsp AREsp 2993621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
- CONTRATO FIRMADO PARA IMPLANTAÇÃO DE UNIDADE PEDAGÓGICA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO FIRMADO PARA IMPLANTAÇÃO DE UNIDADE PEDAGÓGICA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA RÉ. EXISTÊNCIA DE TERMO DE SANEAMENTO DE DEFICIÊNCIAS DO MEC. CIÊNCIA PRÉVIA DA RESTRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA. CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS, RECONHECENDO A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA RÉ E CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 393 e 927, ambos do Código Civil , no que concerne ao cabimento de aplicação da excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior, com o afastamento da responsabilidade civil e improcedência da pretensão indenizatória, porquanto o Termo de Saneamento de Deficiências do MEC constitui ato estatal superveniente e inevitável, posterior à assinatura do contrato, tendo impedido a abertura de novos polos/turmas de EAD. Argumenta:
Dessa maneira, é de se ressaltar que um dos requisitos para responsabilização dessa Recorrente tanto em danos morais como na falha na prestação de serviço seria a sua efetiva responsabilidade pelo ocorrido, no entanto, como bem ressaltado durante todo o processo é que o art. 393 do Código Civil:
..
Nesse sentido, cumpre ressaltar que o contrato firmado entre as partes foi assinado em 01 de dezembro de 2008, e o Termo de Saneamento de Deficiências imposto pelo Ministério da Educação somente foi firmado posteriormente, em 16 de abril de 2009, configurando, portanto, fato superveniente, alheio à vontade da recorrente e que inviabilizou o cumprimento das obrigações pactuadas. Trata-se de típica hipótese de caso fortuito, decorrente de ato estatal dotado de imperatividade e cogência, cuja ocorrência escapa à previsibilidade e ao controle da parte contratante, atraindo a incidência da excludente de responsabilidade prevista no art. 393 do Código
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 20/10/2023).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.