DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JULIO HAJIME NOZIMOTO à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2993626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JULIO HAJIME NOZIMOTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- GOLPE DO INTERMEDIÁRIO APLICADO POR TERCEIRO DESCONHECIDO DURANTE A COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE AS PARTES.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JULIO HAJIME NOZIMOTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DO INTERMEDIÁRIO APLICADO POR TERCEIRO DESCONHECIDO DURANTE A COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE AS PARTES. AUTORES QUE FORAM VENDEDORES E RÉU COMPRADOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS EM RAZÃO DA CULPA CONCORRENTE.
1. RECURSO DO RÉU PARA AFASTAR SUA CULPA. SEM RAZÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA SEM CAUTELA AO REALIZAR O PAGAMENTO PARA PESSOA TOTALMENTE ESTRANHA À NEGOCIAÇÃO. GOLPISTA QUE PASSOU DIVERSAS CONTAS PARA QUE O COMPRADOR REALIZASSE O PAGAMENTO DE FORMA FRACIONADA. AUSÊNCIA DE CAUTELA. CULPA CONCORRENTE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.
2. RECURSO DO RÉU PARA QUE SEJA PROVIDA SUA RECONVENÇÃO E CONDENADOS OS AUTORES AO PAGAMENTO DE DANO MORAL EM RAZÃO DE TESE JURÍDICA OFENSIVA UTILIZADA NA PETIÇÃO INICIAL. SEM RAZÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO. CONTEXTO FÁTICO QUE PERMITIA UMA LEITURA INICIAL DE QUE O RÉU PUDESSE ESTAR ENVOLVIDO, O QUE FOI ESCLARECIDO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO SENTIDO DE QUE AMBOS FORAM VÍTIMAS.
RECURSO DESPROVIDO.
3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §11º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio na interpretação do art. 148 do Código Civil, no que concerne à ausência de culpa do comprador, ora recorrente, pelo golpe aplicado por terceiro na negociação do veículo com os recorridos, devendo assim ser afastada a sua condenação em perdas e danos, uma vez que restou demonstrado que foi igualmente vítima da fraude, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de ação declaratória de nulidade de compra e venda de veículo (VW UP, 2017, placas BEJ8C85) cumulada com pedido de danos materiais e morais, ajuizada por Betânio Rezende da Costa e Rosana Caporice da Costa contra Júlio Hajime Nozimoto.
O caso envolve o "golpe do intermediário", perpetrado por "Marcos Alexandre". Os recorridos anunciaram o veículo por R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais); o recorrente pagou R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais) para a conta indicada pelo golpista, em boa-fé; e os recorridos entregaram o veículo em 21/10/2021, confiando em um
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.