DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ezencleves Rodrigues Dutra de Almeida contra decisão que ina… — AREsp AREsp 2993640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ezencleves Rodrigues Dutra de Almeida contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este apresentado com fundamentado no art.
- 105, III, a e c, da CF em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl.
- AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6226, 7760, 9596, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Ezencleves Rodrigues Dutra de Almeida contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este apresentado com fundamentado no art. 105, III, a e c, da CF em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 120):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA DEMANDA. INCIDÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC C/C O ART. 14 DO CDC. NÃO DESINCUMBÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. (SÚMULA Nº 362 / STJ PROVIMENTO EM PARTE DO APELO.
Nas razões do especial, a parte agravante sustenta que o Tribunal de origem "contrariou frontalmente o disposto no art. 186 e 927 do Código Civil, além do art. 6º, IV e art. 14, da Lei nº 8.078/1990, bem como ofendeu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que a reparação pelos danos morais foi mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor indiscutivelmente irrisório" (fl. 141).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, verifica-se que a insurgência não merece prosperar.
Com efeito, a questão trazida à discussão restou assim decidida no acórdão recorrido (fls. 123/124):
Dúvida não há, portanto, que a empresa demandada agiu de forma ilícita ao proceder a inscrição indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes, por dívida não comprovada, gerando, assim, o dano moral in re ipsa. Deve, por conseguinte, responder por sua ação.
..
Com relação ao montante indenizatório, sabe-se que, para sua fixação, o julgador deve se guiar pelo binômio compensação/punição, assim como se pautar pelos critérios de razoabilidade proporcionalidade.
Dessa feita, entendo que, em atenção aos parâmetros acima citados, o valor fixado pelo Juiz singular de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto e aos fins do instituto da indenização por danos morais.
Nesse contexto, cumpre dizer que a reanálise do valor arbitrado pela instância recorrida a título de danos morais demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Note-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, reduziu o valor fixado em danos morais pelo juízo sentenciante. Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal de nova redução do valor da indenização demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.475.818/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.