DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2993682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da aplicação do art.
- 1.030, I, "b", do CPC e incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 1.485): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10585
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.537-1.542).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.485):
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DEPRELIMINAR INÉPCIA DA EXORDIAL, POR AUSÊNCIA DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE AJUSTES E/OU PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, MALGRADO OS ARGUIDOS REFINANCIAMENTOS E NOVAÇÕES. PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC. ANATOCISMO NÃO PERMITIDO (SÚMULA 530 DO STJ). APLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PRATICADA NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECÁLCULO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS. VIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EM ABERTO (TEMA 953 DO STJ). VEDADA A LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO.
Nas razões do recurso especial (fls. 1.509-1.527), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 330, § 2º, do CPC, porque (fl. 1.514):
.. impossibilidade de afastar do consumidor a obrigatoriedade de cumprir o ônus processual do artigo 330, §2º, do CPC, pelo qual nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
(ii) art. 51, § 1º, do CDC, pois (fl. 1.520):
.. a utilização somente das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como parâmetro único para a indicação da prática de juros abusivos não pode ser aceita, pois em manifesto desacordo com a orientação firmada no REsp 1.061.530/RS.
No agravo (fls. 1.563-1.575), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial e pede que o processo seja sobrestado para aplicação do Tema n. 929 do STJ.
Contraminuta não apresentada (fl. 1.591).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o
[trecho intermediário suprimido]
alusivo à preliminar de inépcia da exordial, por ausência de material fático-probatório indispensável ao ajuizamento da demanda, suscitada pela parte ré, entendo não prosperar.
Ora, tratando-se de demanda revisional alusiva a ajustamentos firmados por telefone, onde a parte alega desconhecer as taxas de juros constantes das operações, não há como exigir a juntada dos instrumentos contratuais ou dados que não dispõe e, aliás, questiona.
Destarte, rejeito a prejudicial.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de inépcia da inicial demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.