DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2993685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- Embargos à execução opostos por ANJOS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS em face de AFONSO KUNRATH e outra, nos autos de execução de título extrajudicial.
- Sentença de primeiro grau que, em razão do pagamento da dívida pelo embargante no feito executivo, julgou extintos os embargos à execução por perda superveniente do objeto, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Resultado indicado
No que se refere aos honorários advocatícios, sendo desprovido o recurso, fixam-se honorários recursais adicionais de 1%, elevando-se a condenação ao pagamento de honorários para o total de 11% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o entendimento do STJ.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 205-207).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 156-157):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos à execução opostos por ANJOS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS em face de AFONSO KUNRATH e outra, nos autos de execução de título extrajudicial.
2. Sentença de primeiro grau que, em razão do pagamento da dívida pelo embargante no feito executivo, julgou extintos os embargos à execução por perda superveniente do objeto, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
3. Apelação interposta pelo embargante, sustentando a manutenção do interesse de agir para fins de eventual pleito de ressarcimento dos valores despendidos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) se, com o pagamento da dívida, houve perda do objeto dos embargos à execução, e (ii) se o interesse de agir do embargante nos embargos à execução subsiste para possibilitar eventual ressarcimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O pagamento da dívida pelo embargante implica no reconhecimento inequívoco do crédito executado, sendo incompatível com a continuidade dos embargos à execução, que visam impugnar a exigibilidade da dívida, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, sintetizada pelo brocardo venire contra factum proprium.
6. A teoria dos atos próprios, aplicada pelo STJ, preconiza que é vedado à parte adotar conduta contraditória em relação a ato anteriormente praticado, quando este ato configura um reconhecimento objetivo do direito do credor, inviabilizando a pretensão do embargante de questionar a dívida já paga.
7. No que se refere aos honorários advocatícios, sendo desprovido o recurso, fixam-se honorários recursais adicionais de 1%, elevando-se a condenação ao pagamento de honorários para o total de 11% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o entendimento do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantida a sentença que julgou extintos os embargos à execução por perda superveniente do objeto, com majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa.
9. Tese
[trecho intermediário suprimido]
início, quanto à alegação de fundamentação deficiente pela prolação de decisões desconexas, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Sú mulas n. 282 e 356 do STF.
Ademais, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao adimplemento do débito e à consequente perda de objeto dos embargos à execução, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROV IMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.