DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALESSANDRA CORAZZA contra decisão do Pre… — AREsp AREsp 2993704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALESSANDRA CORAZZA contra decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- A agravante foi condenada à pena de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, incisos II e VII, combinado com o art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALESSANDRA CORAZZA contra decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
A agravante foi condenada à pena de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, combinado com o art. 29, todos do Código Penal.
No recurso especial inadmitido (fls. 630-675), sustentou violação aos arts. 226 e 155 do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial.
Alegou, em síntese, nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais e ausência de provas judicializadas aptas a sustentar a condenação.
Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial aplicando as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF e a Súmula n. 7 do STJ, fundamentando que houve deficiência na fundamentação recursal, ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido e pretensão de reexame fático-probatório (fls. 912-915).
Nas razões do agravo (fls. 949-974), a defesa argumenta que a decisão de inadmissão foi genérica e não fundamentada, violando o art. 315, § 2º, do CPP.
Insiste na nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP e na aplicação do Tema n. 1.258 do STJ.
Sustenta ainda que a condenação baseou-se em prova ilícita e que há divergência jurisprudencial devidamente demonstrada.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, argumentando que o reconhecimento fotográfico foi corroborado por outros elementos probatórios e que não houve confissão da agravante, afastando a aplicação da atenuante pleiteada (fls. 1014-1019).
É o relatório. DECIDO.
O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
A controvérsia cinge-se à validade do reconhecimento fotográfico e à suficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, pede os efeitos da confissão.
O Tribunal de origem manteve a condenação da agravante com base nos seguintes fundamentos (fls. 543-544):
"No caso dos autos, as declarações do policial encontraram apoio na prova documental, pois, além das fotografias de fls. 28/29, há nos autos o ofício da operadora de telefonia, que demonstra que, os dois acusados - que viviam
[trecho intermediário suprimido]
apontá-lo como um dos autores do crime de homicídio". Incide no caso, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
3. Ademais, o Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas constantes dos autos. Desconstituir as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.424.977/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Da mesma forma, a análise do pleito subsidiário de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o Tribunal a quo concluiu expressamente que a agravante não confessou a prática delitiva.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.