DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVERTON FIRMINO BATISTA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2993707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVERTON FIRMINO BATISTA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido Procedimento Investigatório Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi denunciado, na qualidade de Prefeito do Município de Água Branca/PB, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- O acórdão de origem recebeu a denúncia, rejeitando as preliminares de inépcia e ausência de justa causa, com base na existência de lastro probatório mínimo para a persecução penal, motivo que levou o recorrente a interpor o competente recurso especial.
- 3844-3850), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EVERTON FIRMINO BATISTA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido Procedimento Investigatório Criminal n. 0823786-80.2022.8.15.0000.
Consta dos autos que o agravante foi denunciado, na qualidade de Prefeito do Município de Água Branca/PB, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 90 e 84, § 2º, da Lei n. 8.666/93, c/c o art. 29 do Código Penal (fraude à licitação).
O acórdão de origem recebeu a denúncia, rejeitando as preliminares de inépcia e ausência de justa causa, com base na existência de lastro probatório mínimo para a persecução penal, motivo que levou o recorrente a interpor o competente recurso especial.
O recurso especial foi inadmitido (fls. 3844-3850), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 3855-3864).
A parte agravante sustenta em suas razões que o recurso não demanda revolvimento de provas e que não incide a Súmula n. 7/STJ, por tratar de revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido (fls. 3.854-3.864).
Requer o provimento do agravo para reformar a decisão de inadmissibilidade, determinar o regular processamento do recurso especial e, ao final, dar provimento ao apelo nobre (fl. 3864).
Contrarrazões às fls. 3.865-3.875.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 3.898-3.910).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
Com efeito, o conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ (fls. 3.844-3.850). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido óbice.
Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.