DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NILSON JANTARA JUNIOR e OUTRO à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 2993728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NILSON JANTARA JUNIOR e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS EM FACE DE BANCO PROGRESSO S/A E MASSA FALIDA DE ALFER COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA., VISANDO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DE ÁREAS DO IMÓVEL RURAL FAZENDA UMUARAMA.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR SE O RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO, EM AÇÃO AUTÔNOMA COM TRÂNSITO EM JULGADO, CONSTITUI FATO SUPERVENIENTE CAPAZ DE INFLUENCIAR O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9538
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NILSON JANTARA JUNIOR e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. USUCAPIÃO RECONHECIDA EM PROCESSO AUTÔNOMO. FATO SUPERVENIENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS EM FACE DE BANCO PROGRESSO S/A E MASSA FALIDA DE ALFER COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA., VISANDO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DE ÁREAS DO IMÓVEL RURAL FAZENDA UMUARAMA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR SE O RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO, EM AÇÃO AUTÔNOMA COM TRÂNSITO EM JULGADO, CONSTITUI FATO SUPERVENIENTE CAPAZ DE INFLUENCIAR O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ARTIGO 493 DO CPC DETERMINA QUE FATOS SUPERVENIENTES À PROPOSITURA DA AÇÃO, DESDE QUE INFLUENTES NO JULGAMENTO DO MÉRITO, DEVEM SER CONSIDERADOS PELO MAGISTRADO NO MOMENTO DE PROFERIR SUA DECISÃO. 4. A EXISTÊNCIA DE SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO NAS AÇÕES DE USUCAPIÃO, RECONHECENDO A PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS AOS APELANTES, CONSTITUI FATO NOVO DE NATUREZA CONSTITUTIVA QUE LEGITIMA A PRETENSÃO DOS EMBARGANTES.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial, com fundamento no art. 85 do CPC, no que concerne à necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, tendo em vista que não houve desídia de sua parte quanto à regularização do imóvel, trazendo a seguinte argumentação:
Todavia, os Embargantes foram surpreendidos quando tomaram ciência, através de edital de praça, de que o imóvel que ocupavam estava em processo de execução judicial, já na fase de leilão, em ação movida pelo Recorrido tramitando na comarca de Anápolis/GO.
Ressalta-se que há época da constrição, já tramitava perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, o processo nº 0005268- 34.2016.827.2722, de titularidade do 1º Recorrente; e perante o juízo da 1ª Vara Cível da mesma comarca, o processo nº 0005271-86.2016.827.2722, de titularidade do 2º Recorrente, ambos tratando-se de Ação de Usucapião Extraordinária, movidas em desfavor da proprietária do imóvel para aquisição da propriedade dos referidos lotes pelos Embargantes.
Em referidos processos, os Recorridos participaram no polo passivo, sendo garantido o
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.