DECISÃO Trata-se de agravo interposto por B33 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIRE ITOS CREDITORIOS, SUELI ME… — AREsp AREsp 2993739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por B33 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIRE ITOS CREDITORIOS, SUELI MEGA BARBOSA, WALDEMIR BARBOSA JUNIOR, WALMIR BARBOSA, EMANUELLE DE OLIVEIRA BARBOSA, PERLA GRAZIELA DA SILVA BARBOSA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- 2178144-25.2024.8.26.0000, assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl.
- 59): Embargos de declaração - Mero inconformismo da embargante - Art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por B33 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIRE ITOS CREDITORIOS, SUELI MEGA BARBOSA, WALDEMIR BARBOSA JUNIOR, WALMIR BARBOSA, EMANUELLE DE OLIVEIRA BARBOSA, PERLA GRAZIELA DA SILVA BARBOSA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 2178144-25.2024.8.26.0000, assim ementado (fl. 39):
Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Substituição Processual.
Ação principal objetivando o percebimento de adicional local de exercício - Falecimento de coautor - Pretensão voltada à possibilidade de substituição processual pela habilitação dos herdeiros e recebimento dos valores, independentemente de abertura de inventário - Admissibilidade, tão somente, da habilitação dos herdeiros - Regramento processual civil permite a habilitação nos próprios autos, por simples comprovação da condição de herdeiro - Levantamento de valores fica condicionado à realização de arrolamento dos bens do espólio - Decisão a quo parcialmente reformada.
Dá-se parcial provimento ao recurso.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 59):
Embargos de declaração - Mero inconformismo da embargante - Art. 1.022 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada - Recurso inadmissível - Caráter infringente.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 110, 778, § 1º, inciso II, 687 e 688, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que a exigência de abertura de inventário/arrolamento para levantamento de valores pelos herdeiros afronta as normas citadas e que a habilitação de herdeiros nos próprios autos, com efeitos de sucessão processual e material, dispensa inventário, permitindo o levantamento dos valores.
Requer o provimento do recurso especial (fls. 73-87).
A decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pelo TJ-SP, foi no sentido de sua inadmissão, por ofensa à Súmula n. 7 do STJ.
Agravo em recurso especial às fls. 100-106.
Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta ao agravo (fl. 115)
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
Na origem, os agravantes requerem a reforma da decisão que indeferiu a habilitação por ausência de inventário e formal de partilha, afirmando ser desnecessária a abertura de inventário, pois a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados
[trecho intermediário suprimido]
e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:
..
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL E HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO: SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.