ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2993751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
- O agravante reiterou as razões do recurso especial, alegando ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e pleiteou a reconsideração da decisão ou o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5555, 3386, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Súmula 7 do STJ. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
2. O agravante reiterou as razões do recurso especial, alegando ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e pleiteou a reconsideração da decisão ou o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade exige que a impugnação à decisão agravada seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não foi observado pelo agravante, que se limitou a repetir as razões do agravo em recurso especial e a alegar genericamente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a aplicação da Súmula 7, é imprescindível demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, o que não foi feito pelo agravante.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
7. O acórdão recorrido analisou de forma adequada os elementos de prova para concluir pela correção da decisão de pronúncia, cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental.
2. A aplicação da Súmula 7 do STJ somente pode ser afastada mediante demonstração cuidadosa de que os fatos
[trecho intermediário suprimido]
recursal, deixando de demonstrar que os fatos, tais quais descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa.
Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Na hipótese vertente, verifica-se que o Tribunal recorrido aduziu de forma escorreita todos os elementos de prova dos quais se valeu para concluir pela correção da decisão de pronúncia em desfavor do recorrente, inclusive quanto às qualificadoras, em especial, os depoimentos das testemunhas que trouxeram relevantes e suficientes informações para, em um juízo de prelibação, construírem o convencimento do juízo pronunciante, conclusão esta cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas, inviável diante do óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.