DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA JOSE DA SILVA TOME à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2993758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA JOSE DA SILVA TOME à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AMPARO EM ENUNCIADO DE SÚMULA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA QUANTO AO TEMA.
- PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A AMPLA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA JOSE DA SILVA TOME à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO DE REVISÃO. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE CERCAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AMPARO EM ENUNCIADO DE SÚMULA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA QUANTO AO TEMA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A AMPLA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. TAXA MÉDIA DO MERCADO. JUROS NÃO ABUSIVOS.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 370, parágrafo único, 373, I, e 489, §1º, do CPC e art. 5º, LV, do CDC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial sem fundamentação, tendo em vista que há a necessidade de expert para os cáculos dos encargos contratuais, trazendo a seguinte argumentação:
A Recorrente alegou, com base em documentação inicial, abuso na taxa de juros remuneratórios, aplicação indevida de capitalização mensal não informada e amortização onerosa por método distorcido, afirmando que os valores pagos divergiam dos pactuados. A matéria, portanto, é eminentemente fático-contábil.
Assim, ao indeferir a realização da prova pericial sem qualquer motivação concreta ou análise da real necessidade da diligência para elucidar os fatos alegados, o acórdão recorrido desrespeita o devido processo legal e o contraditório, transformando uma fase instrutória em julgamento prematuro, com base em prova documental unilateral e limitada.
Vale destacar que a supressão indevida da fase probatória importa em nulidade processual absoluta, justamente pela restrição do direito de defesa da parte.
A posição de que a matéria seria "exclusivamente de direito" ou que "basta cálculo aritmético" não se sustenta, pois há, no caso, dúvida sobre a forma de incidência dos encargos, e a comparação com taxas médias de mercado exige cruzamento técnico entre os dados contratuais e os efetivamente cobrados, o que somente um expert pode realizar com precisão.
Assim, a negativa de realização da perícia contábil deve ser reconhecida como afronta aos dispositivos legais
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.