DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu d… — AREsp AREsp 2993765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- 384-389), a parte agravante alega que houve impugnação específica e adequada dos fundamentos da inadmissibilidade de origem.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
- Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 379-380).
Em suas razões (fls. 384-389), a parte agravante alega que houve impugnação específica e adequada dos fundamentos da inadmissibilidade de origem.
Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 392-398).
É o relatório.
Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 279-280):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO POR INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso de apelação, sob a alegação de que, apesar da ausência de defesa no prazo legal, as questões de direito levantadas deveriam ser analisadas pelo juiz de primeiro grau, requerendo a anulação da sentença para que essas questões fossem apreciadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento do recurso de apelação interposto por parte revel, considerando a intempestividade da contestação e a supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso de apelação foi considerado incabível devido à inovação recursal e supressão de instância, uma vez que a parte agravante não apresentou defesa no prazo legal.
4. A revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, impossibilitando a análise de questões que deveriam ter sido levantadas em contestação.
5. A decisão agravada fundamentou adequadamente os motivos para o não conhecimento do recurso, respeitando o princípio do duplo grau de jurisdição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada.
Tese de julgamento: É vedado ao réu revel, em sede de apelação, discutir questões fáticas que deveriam ter sido apresentadas em contestação, sob pena de caracterizar inovação recursal e supressão de instância.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, 346, e 370; CR/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0003305- 89.2022.8.16.0069, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, j. 07.07.2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0012653-52.2019.8.16.0194, Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espindola, j. 28.11.2022
Nas razões do recurso especial (fls. 290-298), fundamentado no art. 105,
[trecho intermediário suprimido]
supressão de instância.
A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.
Ainda, conquanto tenha invocado o art. 344 do CPC, que trata dos efeitos da revelia, a peça recursal não esclareceu de que forma tal dispositivo teria sido violado em referência à constatada inovação recursal e supressão de instância, tampouco como daria amparo, no particular, à tese recursal.
Limitando-se, assim, a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivo de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação no particular, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 379-380) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.