DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROMY CHRISTIANI MENEZES DA FONSECA à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2993784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROMY CHRISTIANI MENEZES DA FONSECA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: RECURSO DE APELAÇÃO.
- CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA PERÍCIA DA POLÍCIA TÉCNICA.
- AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO MEIO DE PROVA A SER PRODUZIDO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ROMY CHRISTIANI MENEZES DA FONSECA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. MORTE IMEDIATA DOS GENITORES DOS AUTORES. CULPA DEMONSTRADA. IMPERÍCIA DA CONDUTORA DO VEÍCULO. CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA PERÍCIA DA POLÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO MEIO DE PROVA A SER PRODUZIDO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR FIXADO PARA CADA FILHO NO MONTANTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). VALOR MÓDICO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 3º, § 3º, do CPC. Sustenta que, diante da ausência do encorajamento pelo juízo aos meios autocompositivos de solução de conflitos, o que tornou inviável que as próprias partes, de forma célere e eficaz, pudessem chegar a um acordo e alinhar os interesses conflituosos, trazendo a seguinte argumentação:
Cumpre ainda mencionar o exposto no §2º do supracitado artigo, o qual afirma que sempre que possível o Estado promoverá a solução consensual de conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Nesse sentido, visualizando os autos em epígrafe é notório que em nenhum momento as partes manifestaram desinteresse na possibilidade de acordo que poderia ser efetuado em audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC.
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Ademais, menciona-se que uma solução consensual tende a ser mais satisfatória para ambas as partes, pois permite um maior controle sobre o resultado do conflito.
Diante disso, o artigo 6º do CPC estabelece o princípio da cooperação judicial, onde ""todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva"".
Destarte, a cooperação visa garantir que o processo seja resolvido de maneira célere e justa, em observância ao exposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, o qual preconiza a razoável duração processual e a garantia da celeridade da demanda.
Por conseguinte, diante da ausência do encorajamento aos meios autocompositivos de solução de conflitos, em discordância ao §3º do artigo 3º do CPC, restou inviável que as próprias partes,
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.