DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Consignet Si… — AREsp AREsp 2993803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Consignet Sistemas Ltda. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fls.
- 392/397): RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO - EXISTÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - QUANTUM COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - RECURSO PROVIDO.
- 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (art.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.10296.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Consignet Sistemas Ltda. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fls. 392/397):
RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO - EXISTÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - QUANTUM COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - RECURSO PROVIDO.
01. Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
02. Devida a restituição em dobro do valor descontado, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
03. O quantum compensatório por dano moral tem de ser razoável e proporcional ao poder econômico-financeiro do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à sua função penalizadora e pedagógica.
04. Litigância de má-fé afastada. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 425/427).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), na medida em que o Tribunal de origem teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, notadamente a individualização das responsabilidades dos corréus e a inexistência de relação contratual direta entre a recorrente e o autor (fls. 439/442 e 447/456).
Sustenta ofensa ao art. 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando ser vedada a denunciação da lide em relações de consumo e requerendo a declaração de nulidade dos atos que a incluíram no polo passivo por meio de denunciação promovida pelo Município (fls. 443/447 e 458).
Aponta violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso I, do CPC, reiterando que os embargos de declaração foram rejeitados sem exame das teses sobre a ausência de responsabilidade da recorrente e a necessidade de individualização das condutas (fls. 447/456).
Argumenta que é mera fornecedora de software de gestão de margem consignável, sem ingerência sobre
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 1.975.384/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022, sem destaque no original.)
Desta forma, o acórdão recorrido, ao permitir a denunciação em questão, sem qualquer pedido da parte autora nesse sentido, violou o referido art. 88 do CDC, como demonstrara a recorrente desde a contestação de fls. 185/224, sendo irrelevante se o feito foi julgado ou não.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para os fins de anular qualquer determinação judicial em face da recorrente desde a indevida admissão da denunciação (fl. 144), excluindo-a da responsabilização direta pelos fatos denunciados, mantendo, porém, o acórdão em face das demais pessoas jurídicas do polo passivo bem como a possibilidade da ação regressiva posterior.
Consequentemente, excluo a determinação da condenação em honorários sucumbenciais em relação à recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.