DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HELEN KARINE DREHER BIESEK contra decisão… — AREsp AREsp 2993805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HELEN KARINE DREHER BIESEK contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 23/6/2025.
- Concluso ao gabinete em: 12/9/2025 Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., em face de FALKEMBACH COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, LAIR PORTELA FALKEMBACH e DENILSA SALETE FALKEMBACH, na qual requer a satisfação de cédula de crédito comercial.
- Decisão interlocutória: julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A., mantendo a apuração do proveito econômico adotada pela executada e indeferindo a realização de perícia contábil.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14853, 9149, 10880, 4962
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por HELEN KARINE DREHER BIESEK contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 23/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/9/2025
Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., em face de FALKEMBACH COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, LAIR PORTELA FALKEMBACH e DENILSA SALETE FALKEMBACH, na qual requer a satisfação de cédula de crédito comercial.
Decisão interlocutória: julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A., mantendo a apuração do proveito econômico adotada pela executada e indeferindo a realização de perícia contábil.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO BANCO EXEQUENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO FIXADA NO PROVEITO ECONÔMICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS DA PATRONA DO DEVEDOR. FUNDAMENTADO EM CÁLCULO JÁ EXISTENTE NOS AUTOS, REFERENTES A ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA ORIGINALMENTE EXECUTADA. IMPUGNAÇÃO DO BANCO, NO SENTIDO DE QUE NÃO FORAM RESPEITADOS OS TERMOS DA EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENTE. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NO CASO. PARTE DEVEDORA QUE APENAS VEIO AOS AUTOS PARA ALEGAR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA, PORTANTO, DE DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DO CÁLCULO, LOGO NÃO HÁ FALAR EM PRECLUSÃO OU COISA JULGADA ACERCA DO TEMA.CÁLCULO QUE SE BASEOU EM CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS DE MORA, O QUE É VEDADO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 472 DO STJ. EQUÍVOCO DO BANCO CREDOR NO DECORRER DA EXECUÇÃO QUE NÃO DEVE PREVALECER NO CÁLCULO DESTA FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VALOR MILIONÁRIO DESPROPORCIONAL AO CONCRETO EM ANÁLISE. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA READEQUAR O CÁLCULO DA EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDENTE AO VALOR CONSOLIDADO DA EXECUÇÃO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEVIDOS NO CASO. A PARTE ORA EXEQUENTE PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA, OCASIONADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL PARA AMBAS AS PARTES. DECISÃO REFORMADA.
1. Agravo de Instrumento
[trecho intermediário suprimido]
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Execução de título extrajudicial.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, §1º do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.