DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JORGE MANUEL PINTO VARELAS à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 2993810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JORGE MANUEL PINTO VARELAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
- PARA A SUA CONFIGURAÇÃO, O EXEQUENTE DEVE PERMANECER INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO.
- HIPÓTESE DE CREDOR QUE SEMPRE PROCUROU DILIGENCIAR A SATISFAÇÃO DOS DIREITOS QUE AINDA HOJE PRETENDE VER CONCRETIZADOS E NÃO PODE SER SURPREENDIDO COM A EXTINÇÃO DESTE INCIDENTE, COMO SE TIVESSE OPTADO PELA OMISSÃO NA TUTELA DO SEU INTERESSE.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO, COM OBSEVRVAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7620
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JORGE MANUEL PINTO VARELAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS. PARA A SUA CONFIGURAÇÃO, O EXEQUENTE DEVE PERMANECER INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. HIPÓTESE DE CREDOR QUE SEMPRE PROCUROU DILIGENCIAR A SATISFAÇÃO DOS DIREITOS QUE AINDA HOJE PRETENDE VER CONCRETIZADOS E NÃO PODE SER SURPREENDIDO COM A EXTINÇÃO DESTE INCIDENTE, COMO SE TIVESSE OPTADO PELA OMISSÃO NA TUTELA DO SEU INTERESSE. CASO EM QUE NÃO HOUVE INÉRCIA, ANTES OU DEPOIS DA LEI Nº 14.195/2021, PRESSUPOSTO MEDULAR DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NO SENTIDO SUBJETIVO DO INSTITUTO. DEVEDOR QUE AGORA ADVOGA EM CAUSA PRÓPRIA, A TORNAR VIÁVEL A SUA INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. PREMATURA EXTINÇÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO, COM OBSEVRVAÇÃO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 206-A do Código Civil ; e aos arts. 921, § 4º, e 924, V, ambos do CPC, no que concerne ao reconhecimento de ocorrência de prescrição intercorrente, porquanto a realização de diligências infrutíferas não obsta a fluência do prazo prescricional. Argumenta:
3. Entretanto, esse fundamento, por si só, não é suficiente para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto os requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de obstar a fluência do prazo prescricional.
4. Diferente do afirmado pela instância de origem, infrutíferas diligências executivas não têm o condão de suspender o lapso prescritivo, conforme o entendimento majoritário desta Colenda Corte da Cidadania:
..
5. Logo, a insistência do recorrido, desde 2020, no mesmo bem, que nunca foi localizado, não é fundamento suficiente para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, ainda mais quando se atenta que o processo, outrora, já esteve suspenso por duas oportunidades, conforme bem constou da sentença de fls. 896/901:
..
6. Ainda sobre o suposto bem "penhorado" em 2020, que nunca foi localizado, e segundo a instância de origem seria suficiente para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, a sentença de fls. 896/901 deu correto desate ao fundamentar que " .. não obstante tenha sido deferida a penhora do veículo R/MIMADO, ano de fabricação 2013, de placa FFE 1650, sua localização nunca chegou a ocorrer (fls. 797). Assim, tal providência não trouxe qualquer resultado prático na
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.