DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2993818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental em razão de erro grosseiro em sua interposição.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental em razão de erro grosseiro em sua interposição.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 461-462):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, especialmente quando os argumentos apresentados já foram apreciados e rejeitados em julgamento anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o agravo regimental é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas por autoridades específicas, conforme o art. 259 do Regimento Interno do STJ.
4. Não se admite a interposição de agravo regimental contra acórdãos colegiados sob pena de não conhecimento, conforme precedentes uniformes da Terceira Seção e das Turmas Criminais.
5. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro,sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento:
1. O agravo regimental é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas por autoridades específicas, nos termos do art. 259 do Regimento Interno do STJ. 2. Não se admite a interposição de agravo regimental contra acórdãos colegiados. 3. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 259. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.429.439/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.967.902/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025.
Os embargos de declaração opostos na sequência não foram conhecidos (fls. 485-487).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXVI, XL e LV, e 93, IX, e da Constituição Federal.
Nesse sentido, sustenta ter
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.