DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2993825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por ANA MARIA GAERTNER TARASCONI PEREIRA E OUTROS, contra decisão que não admitiu o recurso especial dos insurgentes.
- O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- 809, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ANA MARIA GAERTNER TARASCONI PEREIRA E OUTROS, contra decisão que não admitiu o recurso especial dos insurgentes.
O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 809, e-STJ):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL, OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA CEF. RE N. 827.996/PR. TEMA 1.011 DO STF. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 879-889, e-STJ), os insurgentes alegam que o acórdão recorrido violou os artigos 505 e 507 do CPC, aduzindo que a decisão acerca da competência já estaria preclusa.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 936-957, e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre pela incidência do Tema 1011/STF e inadmitiu pela incidência da Súmula 83/STJ (fls. 964-966, e-STJ).
Inconformados, interpuseram o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 968-976, e-STJ.
Também foi interposto agravo interno, o qual foi desprovido (fls. 1001-1008, e-STJ).
Foi apresentada contraminuta (fls. 989-999, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Conforme se observa, a recorrente interpôs agravo interno contra decisão de inadmissibilidade que negou seguimento ao recurso especial com base na aplicação do Tema n. 1011/STF, julgado sob o rito do recurso repetitivo.
Ocorre que, conforme entendimento desta Corte, interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado sob o rito dos repetitivos, não cabe nova discussão acerca da matéria, que encontra-se, portanto, preclusa.
2. No mais, na parte não admitida, o Tribunal de origem entendeu pela aplicação da Súmula 83/STJ.
Os recorrentes apontam ofensa aos artigos 505 e 507 do CPC, aduzindo que a decisão acerca da competência já estaria preclusa. A esse respeito, assim concluiu o Tribunal de origem (fl. 819, e-STJ):
Em razão do Agravo de Instrumento anteriormente julgado e a fim de evitar discussão futura, registro que a competência analisada é em razão da pessoa (ratione personae), ou seja, fixada em decorrência da qualidade das partes e, portanto, absoluta, não se sujeitando a preclusão pro judicato.
No ponto, observa-se que o entendimento do Tribunal de origem está
[trecho intermediário suprimido]
processual, ou seja, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação jurídica litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae), considerada absoluta.
3.1 De acordo com a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.802.473/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 21/9/2021.) grifou-se
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.